Lei Ordinária nº 2.456/2019
Torna necessário o registro de violência contra a mulher no prontuário de atendimento médico, sendo obrigatória a autorização do paciente, na forma que especifica.
LEI Nº 2.456, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
Torna necessário o registro de violência contra a mulher no prontuário de atendimento médico, sendo obrigatória a autorização do paciente, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza o registro no prontuário de atendimento médico de indícios de violência contra a mulher, sendo necessária autorização do paciente, para fins de estatísticas e prevenção.
Art. 2º Todo o profissional de atendimento médico que, identificando sinais de violência contra a mulher, poderá efetuar o respectivo registro no prontuário de atendimento médico, sob autorização do paciente.
Parágrafo único. Os prontuários médicos com registro de violência contra a mulher deverão ser encaminhados para a Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública do Estado do Amapá.
Art. 3º Constatado durante atendimento no Departamento de Medicina Legal da Polícia Técnico-Científica - POLITEC ato de agressão ou óbito proveniente da violência doméstica, far-se-á o registro em relatório como vítima de feminicídio.
Art. 4º-VE TADO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governado
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3311/2025 de 29/09/2025
Lei Ordinária nº 3021/2024 de 05/03/2024
Lei Ordinária nº 2713/2022 de 24/05/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.