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Lei Ordinária nº 2.453/2019

Dispõe sobre a celeridade de tramitação do processo administrativo de concessão de pensão por morte de policial, civil ou militar, falecido em serviço ou em razão de suas funções.

LEI Nº 2.453, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a celeridade de tramitação do processo administrativo de concessão de pensão por morte de policial, civil ou militar, falecido em serviço ou em razão de suas funções.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada ao beneficiário de pensão por morte de policial civil ou militar, falecido em serviço ou em razão de suas funções, a razoável duração do processo administrativo que conceda o benefício e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Art. 2º O processo de habilitação à pensão especial, de que trata esta Lei, é considerado de natureza urgente e tem início com o requerimento do interessado, devendo o auto de exame cadavérico (AEC), o registro de ocorrência (RO) e a decisão da sindicância ser enviados diretamente ao órgão onde tramite o pedido de pensão por morte, no menor prazo possível, em observância ao disposto no artigo anterior.

Art. 3º V E T A D O.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Nenhum Ato.

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