Lei Ordinária nº 2.451/2019
Prioriza a realização de exames de mamografia para mulheres de 40 a 69 anos de idade em toda rede de saúde pública ou privada no Estado do Amapá.
LEI Nº 2.451, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019
Prioriza a realização de exames de mamografia para mulheres de 40 a 69 anos de idade em toda rede de saúde pública ou privada no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ/AP, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Prioriza a realização de exames de mamografia, em mulheres de 40 a 69 anos de idade, em toda rede de saúde pública ou privada, no Estado do Amapá.
Art. 2º Aplica-se o disposto no artigo anterior também às mulheres que, independentemente da idade, apresentem histórico familiar de câncer de mama ou nódulos, conforme diagnóstico médico.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3311/2025 de 29/09/2025
Lei Ordinária nº 3021/2024 de 05/03/2024
Lei Ordinária nº 2713/2022 de 24/05/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.