Lei Ordinária nº 245/1995
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 0216, DE 19 DE JUNHO DE 1995, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 245, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 0216 , DE 19 DE JUNHO DE 1995, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
Art. 3º da Lei nº 0216 , de 19 de junho de 1995, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º - O recurso do FIS, dentre outras fontes, será de 3,4% (três inteiros e quatro décimos de pontos percentuais) da Receita Líquida Orçamentária do exercício fiscal de 1995.
O Percentual de que trata este artigo decorre de alteração, a menor, nos limites da Proposta Orçamentária do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, como também do Ministério Público, no exercício de 1995, pela Lei nº 0226 , que alterou o
Art. 15 da Lei 0161 , de 08 de julho de 1994, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do exercício financeiro corrente.
§ 1º - Para efeito de cálculo, excluir-se-ão da Receita Orçamentária os valores correspondentes às operações de Créditos, às Transferências Constitucionais, outras Transferências da União para despesas de Custeio, Salário Educação e as Receitas de Convênios com destinações específicas.
§ 2º - O FIS poderá receber recursos, em forma de doações, de outras instituições.
§ 3º - O saldo do FIS, enquanto não utilizado, será investido em fundo de aplicação financeira oficial de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastrado em títulos de dívida pública, se a previsão de seu uso for de prazo menor que um mês, ou caderneta de poupança de Instituição Oficial, se sua previsão de uso for igual ou superior a um mês, salvo, nesta hipótese, se a aplicação no mercado aberto for mais vantajosa, observado sempre o lastro em título de dívida pública".
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º de julho de 1995.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Macapá -AP, 19 de dezembro de 1995.
ANTÔNIO ILDEGARDO GOMES DE ALENCAR
Governador em exercício
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 216/1995 de 19/06/1995