Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 2.446/2019

Institui o Dia Estadual da Pessoa Desaparecida no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

LEI Nº 2.446, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019

Institui o Dia Estadual da Pessoa Desaparecida no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Amapá o "Dia Estadual da Pessoa Desaparecida", a ser celebrado anualmente no dia 30 do mês de agosto.

Art. 2º A presente Lei tem o objetivo de promover justa lembrança às pessoas desaparecidas no Estado do Amapá, além de pontuar a importância da atuação estatal visando medidas que equalizem tal situação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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