Lei Ordinária nº 2.440/2019
Institui a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão na Rede Pública de Saúde do Estado do Amapá e dá outras providências.
LEI Nº 2.440, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
Institui a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão na Rede Pública de Saúde do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir na rede pública de saúde do Estado do Amapá a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão.
§ 1º Entende-se por síndrome da depressão os diferentes distúrbios afetivos que geram uma tristeza profunda, perda de interesse generalizado, falta de ânimo, de apetite, ausência de prazer e oscilações de humor que levam para um vazio existencial e em pensamentos suicidas.
§ 2º Para efeitos do caput desta Lei ficam compreendidos como depressão também os seus diversos distúrbios conhecidos como:
1 - episódios depressivos;
2 - depressão bipolar;
3 - distimia;
4 - depressão atípica;
5 - depressão sazonal;
6 - depressão pós-parto;
7 - depressão psicótica.
Art. 2º São objetivos da política de que trata esta Lei:
I - detectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento;
II - efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão e seus distúrbios;
III - evitar ou diminuir as graves complicações para a população decorrentes do desconhecimento acerca da depressão e seus tipos;
IV - aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;
V - identificação, cadastramento e acompanhamento de pacientes da rede pública diagnosticados com depressão;
VI - conscientização de pacientes e de pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença;
VII - abordagem do tema, quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as informações a respeito da doença.
Art. 3º Para a realização da política de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.