Lei Ordinária nº 2.436/2019
Institui o Dia do Maçom e inclui no Calendário Cultural do Estado do Amapá e dá providências correlatas.
LEI Nº 2.436, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019
Institui o Dia do Maçom e inclui no Calendário Cultural do Estado do Amapá e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Maçom e incluído no Calendário Cultural do Estado do Amapá, a ser comemorado na data de 20 de agosto de cada ano.
Parágrafo único. O Dia do Maçom, a que se refere o "caput" deste artigo também representa uma homenagem a todos os homens de destaque no histórico da Maçonaria Brasileira.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.