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Lei Ordinária nº 2.432/2019

Fica Instituído no Calendário de Eventos do Estado do Amapá, o Dia do Corredor de Rua, no dia 16 de dezembro.

LEI Nº 2.432, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019

Fica Instituído no Calendário de Eventos do Estado do Amapá, o Dia do Corredor de Rua, no dia 16 de dezembro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Calendário do Estado do Amapá o "O Dia do Corredor de Rua".

Art. 2º A data será comemorada anualmente no dia 16 de dezembro e não será considerado feriado civil.

Parágrafo único. A data é referência ao nascimento do desportista Paulo Roberto Figueiredo Fernandes, o "BOB"

Fernandes.

Art. 3º As comemorações em relação à data referida no

Art. 1º poderão ser organizadas por entidades públicas ou privadas, além de entidades sem fins lucrativos.

Art. 4º O Dia do Corredor de Rua visa promover campanhas de respeito aos atletas corredores de rua, a conscientização e a educação da sociedade no trânsito, a divulgação e projeção de prática desportiva realizada por meio das corridas de rua, a preservação de doenças cardiovasculares, a socialização entre os desportistas, o incentivo ao esporte.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governado

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 1º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.