Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 241/1995

ALTERA A LEI Nº 0025, DE 09 DE JULHO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO BÁSICA DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 241, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995

ALTERA A LEI Nº 0025 , DE 09 DE JULHO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO BÁSICA DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica acrescido, após o

Art. 38, renumerando-se os demais artigos da Lei Nº 0025 , de 09 de julho de 1992 na forma seguinte:

"Art. 39 - O Policial Militar pertencente ao Quadro da União na carreira em extinção de Policial Militar do extinto Território do Amapá que se encontrar regularmente exercendo suas atividades no Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amapá poderá requerer sua lotação definitiva no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, até o dia 31 de dezembro de 1995, passando definitivamente, quando lotado, à condição de Bombeiro Militar, sem prejuízo das relações funcionais com a União Federal.

§ 1º - Ao Policial Militar definitivamente lotado no Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amapá, na forma do caput deste artigo, é assegurado o posto ou graduação que ostentar na data da lotação definitiva, sem prejuízo de remuneração e antigüidade.

§ 2º - O Policial Militar definitivamente lotado no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, passará à condição de Bombeiro Militar com o posto ou graduação que ostentar na data da lotação, concorrendo às promoções nos cargos do Quadro da Organização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, previsto no artigo 28, inciso I, alíneas "a" e "b" desta Lei.

§ 3º - A lotação no Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amapá e a condição de Bombeiros Militar dela decorrente é definitiva, irrevogável e irretratável".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 28 de novembro de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 25/1992 de 09/07/1992