Lei Ordinária nº 2.396/2019
Institui no Estado do Amapá, o mês "Janeiro Branco", dedicado à realização de ações educativas para a difusão da saúde mental e dá outras providências.
LEI Nº 2.396, DE 06 DE MAIO DE 2019
Institui no Estado do Amapá, o mês "Janeiro Branco", dedicado à realização de ações educativas para a difusão da saúde mental e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá o mês "Janeiro Branco", dedicado à realização de ações educativas para promoção e difusão da saúde mental, a ser comemorado anualmente, de 1 a 31 de janeiro.
Parágrafo único. O símbolo do mês aludido no caput deste artigo será um laço na cor branca.
Art. 2º No mês "Janeiro Branco", o Poder Público Estadual, em cooperação com a iniciativa privada e outros setores da sociedade civil organizada, realizará campanhas de esclarecimentos e outras ações educativas e preventivas visando à difusão da saúde mental, fundada nas seguintes diretrizes:
I - estimular a adesão de toda a sociedade no compromisso de discussão a respeito da saúde mental;
II - promover discussões, debates e iniciativas, convocando toda a sociedade a exercitar a cidadania em prol das questões relativas à saúde mental;
III - incluir nos eventos, calendários, ações e atividades que forem realizadas no decorrer do mês, informações e mensagens educativas com o foco na saúde mental, buscando a conscientização de toda sociedade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 06 de maio de 2019.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6912, de 06.05.2019
Autor: Deputado Dr. Negrão
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3375/2025 de 27/11/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.