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Lei Ordinária nº 2.395/2019

Altera a Lei nº 2.382, de 21 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional e sobre o Plano de Carreira dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

LEI Nº 2395, DE 15 DE ABRIL DE 2019

Altera a Lei nº 2.382 , de 21 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional e sobre o Plano de Carreira dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6900, de 15.04.2019

Autor: MESA DIRETORA

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 27, 28, 77 e as alíneas de a a f, art. 79 e o

§ 3º do art. 105 da Lei nº 2,382, de 21 de novembro de 2018 passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27 ...

§ 1º Integram a Escola do Legislativo as seguintes unidades:

I - Diretoria Geral: órgão político-gerencial, que tem como titular o Diretor-Geral, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa dentre Deputados Estaduais, incumbida de estabelecer as diretrizes de atuação da Escola do Legislativo, aprovar e coordenar o Plano Anual de atividades do órgão, o qual deve focar em projetos, cursos, estudos, seminários, palestras e demais ações afins, que não extrapolem o campo de atuação do Poder Legislativo e tenham como meta o permanente aperfeiçoamento político, dos membros da Assembleia Legislativa, e profissional, dos seus servidores, podendo ainda alcançar o público externo, aí incluídos os agentes políticos, servidores públicos das outras esferas de Poder, gestores de entidades da sociedade civil e, excepcionalmente, a comunidade em geral.

II - Gabinete: ao qual compete coordenar a organização das atividades do titular do órgão, cuidando de sua agenda de tarefas e compromissos e do expediente de rotina, impulsionando processos e praticando os demais atos inerentes à natureza do órgão.

III - Diretoria Pedagógica: a qual compete coordenar, supervisionar, orientar e fazer executar as ações e atividades pedagógicas da Escola do Legislativo; elaborar o Plano Anual de atuação da Escola do Legislativo e submetê-lo à aprovação da Diretoria Geral; desempenhar as demais atribuições que lhe sejam próprias com o auxílio das seguintes unidades:

a) Secretaria da Escola do Legislativo: à qual compete atender às demandas do público alvo, expedir documentos em geral, manter controle das atividades desenvolvidas, fazendo o registro e classificação de todos os atos praticados, entre outras atribuições que lhe sejam próprias.

b) Coordenadoria de Cursos: a qual incumbe a elaboração do calendário de cursos, indicação de programas, seleção de professores/instrutores, proposição de convênios e parcerias necessárias à execução da programação anual, bem como a elaboração de relatórios e o acompanhamento da execução de todas as ações e programas desenvolvidos pela Escola.

§ 2º As causas de suspensão e extinção do mandato parlamentar determinam a suspensão ou extinção do exercício do cargo de Diretor-Geral da Escola do Legislativo

§ 3º O Regimento Interno da Escola do Legislativo, aprovado por Ato da Mesa Diretora, detalhará as atribuições de seus órgãos e seu funcionamento.

§ 4º Os cargos de Direção e Chefia da Escola do Legislativo, com seus respectivos quantitativos, remuneração e simbologia, estão especificadas no Anexo VI desta lei."

"Art. 28 ...

§ 1º A Rede Legislativa de Rádio e TV opera com os seguintes órgãos/unidades:

...

§ 2º Os cargos de Direção e Chefia da Rede Legislativa de Rádio e TV, com seus respectivos quantitativos, remuneração e simbologia, estão especificadas no Anexo VII desta lei."

"Art. 77 Os cargos de provimento em comissão de natureza política; político-administrativa; administrativa e operacional (níveis I a V), os de natureza especial, ressalvado quantos a estes, no que couber, os do Gabinete Militar e os de consultoria, serão preenchidos, obrigatoriamente, por portadores de diploma de nível superior, observadas, além das exigências previstas em Lei para ocupação dos mesmos, quando houver, a exigência de registro em órgão de classe, bem como a compatibilidade entre as atribuições a serem exercidas e a formação e/ou qualificação da pessoa que deverá ocupar o cargo.

§ 1º Não se aplica à exigência de escolaridade de que trata este artigo apenas aos servidores do Grupo Secretariado Parlamentar, excetuado o cargo de Assessor Jurídico, e aos ocupantes de cargo de Assessoria da Mesa Diretora e das Comissões.

§ 2º A exigência de escolaridade poderá ser dispensada, execepcionalmente, quando, não havendo requisito imposto por Lei para ocupação do cargo, a pessoa a ser nomeada comprovar, por meio idôneo, que possui qualificação decorrente de experiência no exercício das correspondentes atribuições.

§ 3º Os ocupantes dos cargos em comissão de assessoria jurídica deverão possuir e manter ativo registro junto à Seccional, no Amapá, da Ordem do Advogados do Brasil."

"Art. 79 ...

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo conceitua-se como:

...

§ 2º Além desses encargos as competências conferidas ao próprio órgão se desdobram em atribuições dos ocupantes dos cargos de que trata esta Seção."

"Art. 105 ...

...

a) Assessor Especial Temporário (30), Simbolo 80, Referência AET-01, R$ 1.939,09. b) Assessor Especial Temporário (30), Simbolo 80, Referência AET-02, R$ 3.038,67. c) Assessor Especial Temporário (30), Simbolo 80, Referência AET-03, R$ 3.517,64. d) Assessor Especial Temporário (30), Simbolo 80, Referência AET-04, R$ 4.558,00. e) Assessor Especial Temporário (30), Simbolo 80, Referência AET-05, R$ 5.276,46.

f) Assessor Especial Temporário (30), Simbolo 80, Referência AET-06, R$ 5.817,29."

Art. 2º Os Anexos I, IX e X da Lei nº 2.382 , de 21 de novembro de 2018 passam a vigorar conforme discriminado nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2019.

Macapá - AP, 15 de abril de 2019.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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