Lei Ordinária nº 2.394/2019
Altera dispositivos da Lei nº 949, de 23 de dezembro de 2005, que dispõe sobre normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação, reestrutura o Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual.
LEI Nº 2394, DE 14 DE MARÇO DE 2019
Altera dispositivos da Lei nº 949 , de 23 de dezembro de 2005, que dispõe sobre normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação, reestrutura o Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Autor: Poder Executivo
Art. 1º O artigo 3º, da Lei nº 949 , de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A carreira dos profissionais da educação básica da Rede Pública Estadual de Ensino objetiva:
I - a profissionalização e valorização do servidor;
II - a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação prestados ao conjunto da população do Estado do Amapá;
III - a fixação de padrões e critérios de desenvolvimento funcional para as carreiras que compõem o Quadro de Pessoal dos Profissionais da Educação Básica Pública, de modo a reconhecer a qualificação profissional;
IV - a implementação de política de pessoal, com vistas a promover o desempenho profissional, a motivação, a qualidade da educação, a eficiência, e a valorização do servidor pelo tempo de serviço e;
V - o comprometimento do profissional da Educação Básica Pública."
Art. 2º As alíneas "b" e "c", do Inciso I, do artigo 4º, da Lei nº 949 , de 23 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
I - ...
...
b) a manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível a todo servidor, nos termos desta Lei, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional e o seu desenvolvimento na carreira;
c) o estabelecimento de normas e critérios que considerem para fins de desenvolvimento na carreira, a formação continuada, a avaliação do desempenho profissional, a titulação e o tempo de serviço."
Art. 3º Os incisos IV e XIII, do artigo 5º, da Lei nº 949 , de 23 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os incisos XIV, XV e XVI:
"Art. 5º ...
...
IV - Classe: a divisão básica da carreira, integrada por níveis e padrões.
...
XIII - Plano de Carreira: é o conjunto de princípios e normas que disciplinam o desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionam às respectivas classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais que os ocupam e estabelecem critérios para o desenvolvimento, mediante progressão vertical e progressão horizontal.
XIV - Progressão Vertical: é a evolução do profissional da educação para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe e nível, mediante avaliação periódica de desempenho.
XV - Progressão Horizontal: é a evolução do profissional da educação para o nível correspondente à titulação apresentada, dentro de sua respectiva classe.
XVI - Nível: indica o grau de titulação exigido para a concessão da progressão horizontal na carreira dos profissionais da educação, representado por algarismo romano."
Art. 4º Altera a redação do inciso I e acrescenta o inciso VIII ao artigo 8º, da Lei nº 949 , de 23 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...
I - Professor da Educação Básica e Profissional;
...
VIII - Professor Indígena nos termos da Lei nº 984 /2006;"
Art. 5º O inciso I, do artigo 20, da Lei nº 949 , de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação abaixo, sendo ainda acrescido ao artigo 20, da Lei nº 949 , de 23 de dezembro de 2005, os parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10:
"Art. 20 São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos da Carreira dos Profissionais da Educação Básica:
I - Professor: habilitação específica de nível superior, representada por licenciatura plena para o desempenho de funções na educação básica.
...
§ 4º Ao professor indígena fica garantido o direito de ingresso na classe "A" da carreira, mediante comprovação de formação em nível médio-magistério, na modalidade Normal até o ano de 2025, prazo do término do Plano Estadual de Educação, instituído pela Lei nº 1.907 , de 24 de junho de 2015.
§ 5º A atuação profissional do professor indígena deve ser voltada especificamente para a Educação Escolar Indígena, conforme disposto na Lei nº 984 , de 19 de abril de 2006, salvo disposição em contrário e/ou regulamento.
§ 6º A carreira de professor é estruturada em classes, níveis e padrões.
§ 7º O ingresso no cargo de provimento efetivo de professor ocorrerá sempre no padrão "1" (um) de sua respectiva Classe e Nível, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 8º A Classe "B" constitui classe em extinção do Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Governo do Estado do Amapá.
§ 9º Desde que habilitado e corretamente enquadrado na tabela salarial, o professor poderá atuar em componente curricular distinto daquele de sua habilitação inicial, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
§ 10 Os professores serão enquadrados nas tabelas salariais constantes nos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei, respeitando-se o regime de trabalho, a classe e padrão, por eles ocupados na data de publicação desta lei, observando a seguinte correlação:
I - professor Classe A - 40h - enquadrado no Anexo I, na Classe A, Nível I - Nível Médio - Magistério;
II - professor Classe B - 40h - enquadrado no Anexo II, na Classe B, Nível I - Licenciatura Curta;
III - professor Classe C - 40h - enquadrado no Anexo III, na Classe C, Nível I - Licenciatura Plena;
IV - professor Classe A - 20h - enquadrado no Anexo IV, na Classe A, Nível I - Nível Médio - Magistério;
V - professor Classe B - 20h - enquadrado no Anexo V, na Classe B, Nível I - Licenciatura Curta;
VI - professor Classe C - 20h - enquadrado no Anexo VI, na Classe C, Nível I - Licenciatura Plena;
VII - professor Classe D - enquadrado na Classe C, Nível II - Especialização;
VIII - professor Classe E - enquadrado na Classe C, Nível III - Mestrado;
IX - professor Classe F - enquadrado na Classe C, Nível IV - Doutorado."
Art. 6º O incisos "I" e "IV", do artigo 29, da Lei nº 949 , de 23 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 ...
I - apreciar assuntos concernentes ao desenvolvimento dos profissionais da educação na carreira, compreendendo as progressões vertical e horizontal;
...
IV - examinar e emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de progressão horizontal e concessão da gratificação de titulação de interesse dos profissionais da educação, previstas nesta Lei."
Art. 7º O
Capítulo II, do Título IV, Do Desenvolvimento na Carreira, da Lei nº 949 , de 23 de dezembro de 2005, passa a denominar-se "CAPÍTULO II - DA PROGRESSÃO VERTICAL E DA PROGRESSÃO HORIZONTAL".
Art. 8º O artigo 32, da Lei nº 949 , de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º e 2º:
"Art. 32 O desenvolvimento do profissional da educação em sua respectiva carreira, ocorrerá mediante progressão vertical e progressão horizontal, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º Progressão Vertical: é a evolução do profissional da educação para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe e nível, observados os seguintes requisitos:
I - o interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício;
II - a avaliação de desempenho;
III - não ter ausência injustificada ao serviço no período;
IV - não ter sofrido penalidade disciplinar no período.
§ 2º Progressão Horizontal: é a evolução do profissional da educação para o nível correspondente à titulação apresentada, dentro de sua respectiva classe, mantendo-se o padrão de vencimento do nível anteriormente ocupado pelo servidor, conforme as normas e exigências estabelecidas pelo Ministério da Educação e Conselhos Nacional e Estadual de Educação e, quando realizados no exterior, devem ser revalidados e/ou reconhecidos por instituição nacional competente."
Art. 9º O artigo 35, da Lei nº 949 , de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, com alterações nos parágrafos 1º, 2º e 3º:
"Art. 35 Ao profissional da educação ocupante do cargo de professor da educação básica e profissional e professor indígena fica assegurada a progressão horizontal para o nível correspondente, dentro de sua respectiva classe e padrão, mediante a comprovação de nova titulação, nos termos desta Lei.
§ 1º Os requerimentos de progressão horizontal serão apreciados e seus respectivos atos de concessão publicados semestralmente, observada a seguinte regra:
I - aos apresentados à Secretaria de Estado da Educação até o dia 31 de março: publicação até 30 de junho;
II - aos apresentados à Secretaria de Estado da Educação até o dia 30 de setembro: publicação até 31 de dezembro.
§ 2º Os efeitos financeiros da progressão horizontal passam a contar da publicação dos decretos, respeitando o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Ocorrendo a progressão horizontal prevista no caput deste artigo, o reposicionamento do profissional da educação ocorrerá no nível correspondente à titulação apresentada, mantendo-se o padrão de vencimento anteriormente ocupado, sendo-lhe assegurado o tempo de serviço para fins de progressão vertical na carreira."
Art. 10 O artigo 36, da Lei nº 949 , de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 Para os fins de desenvolvimento na carreira, ao profissional da educação fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a sua posse e entrada em exercício, sendo concedida a progressão horizontal somente após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo."
Art. 11 O artigo 37, da Lei nº 949 , de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I, II e III e parágrafos 1º, 2º e 3º:
"Art. 37 A progressão horizontal do profissional da educação ocupante do cargo efetivo de professor, observará o cumprimento do estágio probatório e, ainda, a comprovação das seguintes titulações:
I - Professor Classe A:
a) do Nível I para o Nível II - licenciatura plena;
b) do Nível II para o Nível III - especialização (lato sensu);
c) do Nível III para o Nível IV - mestrado (stricto sensu);
d) do Nível IV para o Nível V - doutorado (stricto sensu).
II - Professor Classe B:
a) do Nível I para o Nível II - licenciatura plena;
b) do Nível II para o Nível III - especialização (lato sensu);
c) do Nível III para o Nível IV - mestrado (stricto sensu);
d) do Nível IV para o Nível V - doutorado (stricto sensu).
III - Professor Classe C:
a) do Nível I para o Nível II - especialização (lato sensu);
b) do Nível II para o Nível III - mestrado (stricto sensu);
c) do Nível III para o Nível IV - doutorado (stricto sensu).
§ 1º A regulamentação dos procedimentos para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão vertical serão estabelecidos em ato da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, podendo o CPVPEB participar da elaboração dos critérios avaliativos do referido processo.
§ 2º Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado, para os fins de progressão horizontal, previstos neste artigo, serão considerados somente se atenderem às normas e exigências do Ministério da Educação e Conselhos Nacional e Estadual de Educação e, quando realizados no exterior, devem ser revalidados e/ou reconhecidos por instituição nacional competente.
§ 3º O profissional da educação ocupante dos cargos de professor aprovado no estágio probatório e que atender aos requisitos legais da titulação, fará jus à progressão horizontal, conforme as respectivas tabelas salariais constantes desta Lei."
Art. 12 Fica assegurado aos professores indígenas regidos pela Lei nº 984 , 19 de abril de 2006, os direitos e garantias previstos na Lei nº 949 , de 23 de dezembro de 2005.
Art. 13 Revogam-se os arts. 33 e 34, da Lei 0949 , de 23 de dezembro de 2005.
Art. 14 Os profissionais em educação ocupantes dos níveis correspondentes à licenciatura plena, especialização, mestrado e doutorado, receberão o mesmo vencimento base.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá - AP, 14 de março de 2019.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador