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Lei Ordinária nº 2.387/2018

Altera dispositivos da Lei Estadual nº 0905, de 20 de julho de 2005, e dá outras providências.

LEI Nº 2387, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera dispositivos da Lei Estadual nº 0905 , de 20 de julho de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os titulares do cargo de Auditor de que trata os §§ 4º,5º, 6º e 7º do art.113 da Constituição do Estado do Amapá, os quais, nos termos do texto constitucional, substituem os Conselheiros e exercem as demais atribuições da judicatura, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 10 , de 1995 também serão denominados Conselheiros - Substitutos.

Art. 2º O cargo de Analista de Controle Externo - Área Controle Externo integrante do quadro de servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Amapá passará a denominar-se Auditor de controle Externo.

Art. 3º Considera-se, para fins desta Lei, Auditor de Controle Externo, o ocupante de cargo efetivo do Tribunal de Contas, concursado original e especificamente para o exercício de atividade exclusiva de Estado, de natureza finalística de controle externo, de complexidade e responsabilidade de nível superior, relativas à titularidade das atividades indissociáveis e privativas de planejamento, coordenação execução de auditorias, inspeções, instruções processuais e demais procedimentos de fiscalização e competência do Tribunal de Contas.

Art. 4º Fica instituído o Dia do Auditor de Controle Externo no Estado Amapá, a ser Comemorado anualmente em 27 de abril.

Art. 5º A Lei nº 905 , de 20 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

VI - Gabinete dos Conselheiros-Substitutos;

..."

"TÍTULO II

DOS CONSELHEIROS, DOS CONSELHEIROS - SUBSTITUTOS E DOS PROCURADORES DE CONTAS

...

CAPÍTULO II DOS CONSELHEIROS - SUBSTITUTOS"

"Art. 4º O Corpo Especial do Tribunal de Contas do Estado do Amapá compõe-se de Conselheiros-Substitutos.

§ 1º As nomeações e ingressos, as garantias e impedimentos, a competência e atribuições dos Conselheiros-Substitutos, reger-se-ão por esta Lei, pela Lei Orgânica e Regimento Interno do Tribunal de Contas, observada as normas estatuídas pelas Constituições Federal e do Estado do Amapá.

§ 2º São atribuições dos Conselheiros-Substitutos, além daquelas disciplinadas na Lei Orgânica e no Regimento Interno:

..."

"Art. 5º O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá, também denominado Ministério Público de Contas, compõem-se de Procuradores de Contas, aos quais se aplicam os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e da independência funcional, tendo como Chefe o Procurador- Geral de Contas."

"Art. 13 ...

I - Auditor de Controle Externo, de nível superior;

II - Analista de Controle Externo-Área Apoio Administrativo, de nível superior;

III - Técnico de Controle Externo, de nível médio;

IV - Assistente de Controle Externo, de nível médio.

...

§ 2º os cargos efetivos de Auditor de Controle Externo, Analista de Controle Externo - Área Apoio Administrativo, Técnico de Controle Externo e Assistente de Controle Externo são estruturados em Classes Padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme Anexos III, IV e V.

..."

"Art. 14 É atribuição do Cargo de Auditor de Controle Externo o desempenho de atividade exclusiva de Estado, de natureza finalística de controle externo, de complexidade e responsabilidade de nível superior, relativas à titularidade das atividades indissociáveis e privativas de planejamento, coordenação e execução de auditorias, inspeções, instruções processuais e demais procedimentos de fiscalização de competência do TCE-AP.

..."

"Art. 19 ...

I - para cargo de Auditor de Controle Externo, diploma de conclusão de curso superior ou habilitação legal correspondente, correlacionado com a respectiva área de especialidades;

..."

"Art. 34 Os Conselheiros-Substitutos são remunerados com diferença não superior a dez por cento da remuneração percebida pelos Conselhos, com a mesma composição, mantida às diretrizes do Decreto (N) 0092, de 12 de junho de 1991.

..."

"Art. 41 A estrutura funcional e lotação dos Gabinetes do Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Corregedor, Conselheiros, Conselheiros-Substitutos, Procurador Geral de Contas, Procuradores de Contas, Controle Externo e Unidades de Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, obedecerão ao quantitativo previsto no Anexo II.

..."

"ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES QUANTITATIVO DE CARGO DA CARREIRA DE CONTROLE EXTERNO

____________________________________________________________________________________________

| CARGO | ÁREA | QUANT. | CLASSE | REFERÊNCIA |

|=====================|=====================|============|=================|=================|

|AUDITOR DE CONTROLE|CONTROLE EXTERNO | 40|A |TCNS-01 A NS-08 |

|EXTERNO | | |-----------------|-----------------|

| | | |B |TCNS-09 A NS-16 |

| | | |-----------------|-----------------|

| | | |C |TCNS-17 A NS-24 |

| | | |-----------------|-----------------|

| | | |D |TCNS-25 A NS-35 |

|---------------------|---------------------|------------|-----------------|-----------------|

|ANALISTA DE CONTROLE|APOI ADMINISTRATIVO | 20|A |TCNS-01 A NS-08 |

|EXTERNO | | |-----------------|-----------------|

| | | |B |TCNS-09 A NS-16 |

| | | |-----------------|-----------------|

| | | |C |TCNS-17 A NS-24 |

| | | |-----------------|-----------------|

| | | |D |TCNS-25 A NS-35 |

|---------------------|---------------------|------------|-----------------|-----------------|

|TÉCNICO DE CONTROLE|APOIO ADMINISTRATIVO | 20|A |TCNM-01 A NM-08 |

|EXTERNO | | |-----------------|-----------------|

| | | |B |TCNM-09 A NM-16 |

| | | |-----------------|-----------------|

| | | |C |TCNM-17 A NM-24 |

| | | |-----------------|-----------------|

| | | |D |TCNM-25 A NM-35 |

| |---------------------|------------|-----------------|-----------------|

| |CONTROLE EXTERNO | 80|A |TCNM-01 A NM-08 |

| | | |-----------------|-----------------|

| | | |B |TCNM-09 A NM-16 |

| | | |-----------------|-----------------|

| | | |C |TCNM-17 A NM-24 |

| | | |-----------------|-----------------|

| | | |D |TCNM-25 A NM-35 |

|---------------------|---------------------|------------|-----------------|-----------------|

|ASSISTENTE DE|APOIO ADMINISTRATIVO | 40|A |TCNM-01 A NM-08 |

|CONTROLE EXTERNO + | |-----------------|-----------------|

| | | |B |TCNM-09 A NM-16 |

| | | |-----------------|-----------------|

| | | |C |TCNM-17 A NM-24 |

| | | |-----------------|-----------------|

| | | |D |TCNM-25 A NM-35 |

|---------------------|---------------------|------------|-----------------+-----------------|

|TOTAL | 200| |

|___________________________________________|____________|___________________________________| ...

5. ESTRUTURA DA UNIDADE DE GABINETE DE CONSELHEIRO - SUBSTITUTO (7 UNIDADES)

..."

"ANEXO II

ESTRUTURA DAS UNIDADES DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 1ª VICE-PRESIDÊNCIA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, CORREGEDORIA, CONSELHEIROS, CONSELHEIROS - SUBSTITUTOS, PROCURADOR GERAL DE CONTAS, PROCURADORES DE CONTAS, CONTROLE EXTERNO E UNIDADE DE SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS.

...

6. ESTRUTURA DAS UNIDADES DO CONTROLE EXTERNO (7 unidades)

..."

"ANEXO III

AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO E ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO - ÁREA APOIO ADMINISTRATIVO - TCACE

..."

Art. 6º O Poder Executivo fará publicação no Diário Oficial do Estado, no prazo de trinta dias, após a publicação desta Lei, texto consolidado da Lei nº 905 , de 2005.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor nada de sua publicação.

Macapá - AP, 28 de dezembro de 2018.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6829, de 28.12.2018

Autor: Tribunal de Contas do Estado

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

CAPÍTULO II

DOS CONSELHEIROS - SUBSTITUTOS"

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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