Lei Ordinária nº 2.387/2018
Altera dispositivos da Lei Estadual nº 0905, de 20 de julho de 2005, e dá outras providências.
LEI Nº 2387, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera dispositivos da Lei Estadual nº 0905 , de 20 de julho de 2005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os titulares do cargo de Auditor de que trata os §§ 4º,5º, 6º e 7º do art.113 da Constituição do Estado do Amapá, os quais, nos termos do texto constitucional, substituem os Conselheiros e exercem as demais atribuições da judicatura, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 10 , de 1995 também serão denominados Conselheiros - Substitutos.
Art. 2º O cargo de Analista de Controle Externo - Área Controle Externo integrante do quadro de servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Amapá passará a denominar-se Auditor de controle Externo.
Art. 3º Considera-se, para fins desta Lei, Auditor de Controle Externo, o ocupante de cargo efetivo do Tribunal de Contas, concursado original e especificamente para o exercício de atividade exclusiva de Estado, de natureza finalística de controle externo, de complexidade e responsabilidade de nível superior, relativas à titularidade das atividades indissociáveis e privativas de planejamento, coordenação execução de auditorias, inspeções, instruções processuais e demais procedimentos de fiscalização e competência do Tribunal de Contas.
Art. 4º Fica instituído o Dia do Auditor de Controle Externo no Estado Amapá, a ser Comemorado anualmente em 27 de abril.
Art. 5º A Lei nº 905 , de 20 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
VI - Gabinete dos Conselheiros-Substitutos;
..."
"TÍTULO II
DOS CONSELHEIROS, DOS CONSELHEIROS - SUBSTITUTOS E DOS PROCURADORES DE CONTAS
...
CAPÍTULO II DOS CONSELHEIROS - SUBSTITUTOS"
"Art. 4º O Corpo Especial do Tribunal de Contas do Estado do Amapá compõe-se de Conselheiros-Substitutos.
§ 1º As nomeações e ingressos, as garantias e impedimentos, a competência e atribuições dos Conselheiros-Substitutos, reger-se-ão por esta Lei, pela Lei Orgânica e Regimento Interno do Tribunal de Contas, observada as normas estatuídas pelas Constituições Federal e do Estado do Amapá.
§ 2º São atribuições dos Conselheiros-Substitutos, além daquelas disciplinadas na Lei Orgânica e no Regimento Interno:
..."
"Art. 5º O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá, também denominado Ministério Público de Contas, compõem-se de Procuradores de Contas, aos quais se aplicam os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e da independência funcional, tendo como Chefe o Procurador- Geral de Contas."
"Art. 13 ...
I - Auditor de Controle Externo, de nível superior;
II - Analista de Controle Externo-Área Apoio Administrativo, de nível superior;
III - Técnico de Controle Externo, de nível médio;
IV - Assistente de Controle Externo, de nível médio.
...
§ 2º os cargos efetivos de Auditor de Controle Externo, Analista de Controle Externo - Área Apoio Administrativo, Técnico de Controle Externo e Assistente de Controle Externo são estruturados em Classes Padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme Anexos III, IV e V.
..."
"Art. 14 É atribuição do Cargo de Auditor de Controle Externo o desempenho de atividade exclusiva de Estado, de natureza finalística de controle externo, de complexidade e responsabilidade de nível superior, relativas à titularidade das atividades indissociáveis e privativas de planejamento, coordenação e execução de auditorias, inspeções, instruções processuais e demais procedimentos de fiscalização de competência do TCE-AP.
..."
"Art. 19 ...
I - para cargo de Auditor de Controle Externo, diploma de conclusão de curso superior ou habilitação legal correspondente, correlacionado com a respectiva área de especialidades;
..."
"Art. 34 Os Conselheiros-Substitutos são remunerados com diferença não superior a dez por cento da remuneração percebida pelos Conselhos, com a mesma composição, mantida às diretrizes do Decreto (N) 0092, de 12 de junho de 1991.
..."
"Art. 41 A estrutura funcional e lotação dos Gabinetes do Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Corregedor, Conselheiros, Conselheiros-Substitutos, Procurador Geral de Contas, Procuradores de Contas, Controle Externo e Unidades de Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, obedecerão ao quantitativo previsto no Anexo II.
..."
"ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES QUANTITATIVO DE CARGO DA CARREIRA DE CONTROLE EXTERNO
____________________________________________________________________________________________
| CARGO | ÁREA | QUANT. | CLASSE | REFERÊNCIA |
|=====================|=====================|============|=================|=================|
|AUDITOR DE CONTROLE|CONTROLE EXTERNO | 40|A |TCNS-01 A NS-08 |
|EXTERNO | | |-----------------|-----------------|
| | | |B |TCNS-09 A NS-16 |
| | | |-----------------|-----------------|
| | | |C |TCNS-17 A NS-24 |
| | | |-----------------|-----------------|
| | | |D |TCNS-25 A NS-35 |
|---------------------|---------------------|------------|-----------------|-----------------|
|ANALISTA DE CONTROLE|APOI ADMINISTRATIVO | 20|A |TCNS-01 A NS-08 |
|EXTERNO | | |-----------------|-----------------|
| | | |B |TCNS-09 A NS-16 |
| | | |-----------------|-----------------|
| | | |C |TCNS-17 A NS-24 |
| | | |-----------------|-----------------|
| | | |D |TCNS-25 A NS-35 |
|---------------------|---------------------|------------|-----------------|-----------------|
|TÉCNICO DE CONTROLE|APOIO ADMINISTRATIVO | 20|A |TCNM-01 A NM-08 |
|EXTERNO | | |-----------------|-----------------|
| | | |B |TCNM-09 A NM-16 |
| | | |-----------------|-----------------|
| | | |C |TCNM-17 A NM-24 |
| | | |-----------------|-----------------|
| | | |D |TCNM-25 A NM-35 |
| |---------------------|------------|-----------------|-----------------|
| |CONTROLE EXTERNO | 80|A |TCNM-01 A NM-08 |
| | | |-----------------|-----------------|
| | | |B |TCNM-09 A NM-16 |
| | | |-----------------|-----------------|
| | | |C |TCNM-17 A NM-24 |
| | | |-----------------|-----------------|
| | | |D |TCNM-25 A NM-35 |
|---------------------|---------------------|------------|-----------------|-----------------|
|ASSISTENTE DE|APOIO ADMINISTRATIVO | 40|A |TCNM-01 A NM-08 |
|CONTROLE EXTERNO + | |-----------------|-----------------|
| | | |B |TCNM-09 A NM-16 |
| | | |-----------------|-----------------|
| | | |C |TCNM-17 A NM-24 |
| | | |-----------------|-----------------|
| | | |D |TCNM-25 A NM-35 |
|---------------------|---------------------|------------|-----------------+-----------------|
|TOTAL | 200| |
|___________________________________________|____________|___________________________________| ...
5. ESTRUTURA DA UNIDADE DE GABINETE DE CONSELHEIRO - SUBSTITUTO (7 UNIDADES)
..."
"ANEXO II
ESTRUTURA DAS UNIDADES DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 1ª VICE-PRESIDÊNCIA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, CORREGEDORIA, CONSELHEIROS, CONSELHEIROS - SUBSTITUTOS, PROCURADOR GERAL DE CONTAS, PROCURADORES DE CONTAS, CONTROLE EXTERNO E UNIDADE DE SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS.
...
6. ESTRUTURA DAS UNIDADES DO CONTROLE EXTERNO (7 unidades)
..."
"ANEXO III
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO E ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO - ÁREA APOIO ADMINISTRATIVO - TCACE
..."
Art. 6º O Poder Executivo fará publicação no Diário Oficial do Estado, no prazo de trinta dias, após a publicação desta Lei, texto consolidado da Lei nº 905 , de 2005.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor nada de sua publicação.
Macapá - AP, 28 de dezembro de 2018.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6829, de 28.12.2018
Autor: Tribunal de Contas do Estado
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS - SUBSTITUTOS"
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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