Lei Ordinária nº 2.384/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros das linhas intermunicipais, disponibilizarem ônibus com sanitários para os usuários.
LEI Nº 2384, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros das linhas intermunicipais, disponibilizarem ônibus com sanitários para os usuários.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6804, de 21.11.2018
Autor: Deputado Dr. Furlan
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas de serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros das linhas intermunicipais, obrigadas a disponibilizar ônibus com sanitários para atender aos usuários.
§ 1º A exigência de que trata este artigo refere-se às linhas de ônibus cujos percursos sejam iguais ou superiores a cinquenta quilômetros.
§ 2º O disposto no "caput" deste artigo também se aplica para as linhas de ônibus cujos percursos, reiteradamente, demandem tempo igual ou superior a duas horas.
§ 3º Os veículos de transporte coletivo terrestre, das linhas intermunicipais, devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas, na forma do que determina o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146 /2015.
Art. 2º Os ônibus sem sanitários, que estejam em circulação até a entrada em vigor desta Lei, poderão ser utilizados pelas empresas concessionárias ou permissionárias para a realização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, até o prazo de cinco anos, a contar da vigência desta Lei.
Art. 3º Os dispositivos desta Lei não se aplicam às linhas operadas com veículo do tipo micro-ônibus e para linhas das concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte alternativo intermunicipal de passageiros.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 1224 /2008, de 08 de maio de 2008.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 21 de novembro de 2018.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1224/2008 de //