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Lei Ordinária nº 238/1995

CONCEDE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AOS VIGILANTES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 238, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1995

CONCEDE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AOS VIGILANTES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - É concedido aos vigilantes contratados temporariamente no período de 01 de janeiro a 14 de junho de 1995, por meio de contrato administrativo, complementação salarial no valor correspondente a 8% (oito por cento) sobre a remuneração mensal, relativa ao período da vigência dos contratos administrativos.

Parágrafo Único - O valor da complementação salarial especial não sofrerá desconto tributário estadual, nem servirá de base para cálculo de nenhuma gratificação ou adicional.

Art. 2º - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, baixará decreto com a nominata dos beneficiários.

Art. 3º - Aos vigilantes contratados na forma do

Art. 1º desta Lei, que contribuíram para o Instituto de Previdência do Estado do Amapá - IPEAP, fica assegurado o serviço de assistência médica, pelo prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 08 de novembro de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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