Lei Ordinária nº 2.374/2018
Dispõe sobre a reposição salarial de 3,5% (três vírgula cinco pontos percentuais) aos vencimentos dos serventuários efetivos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado do Amapá, dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações devidas aos servidores civis e militares à disposição do Poder Judiciário do Estado do Amapá.
LEI Nº 2.374, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018
Dispõe sobre a reposição salarial de 3,5% (três vírgula cinco pontos percentuais) aos vencimentos dos serventuários efetivos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado do Amapá, dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações devidas aos servidores civis e militares à disposição do Poder Judiciário do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica concedida a reposição salarial de 3,5% (três vírgula cinco por cento) aos vencimentos dos serventuários efetivos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado do Amapá, dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações devidas aos servidores civis e militares à disposição do Poder Judiciário do Estado do Amapá.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Amapá.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação no diário Oficial do Estado, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019.
Macapá - AP,02 de outubro de 2018.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
AUTOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO Nº 6.773, DE 02.10.2018
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.