Lei Ordinária nº 237/1995
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 35, DA LEI Nº 0025, DE 09 DE JULHO DE 1992, O ARTIGO 1º DO DECRETO (N) Nº 0273, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991, E O ARTIGO 7º, DA LEI Nº 0056, DE 28 DE JANEIRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 237, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 35, DA LEI Nº 0025 , DE 09 DE JULHO DE 1992, O ARTIGO 1º DO DECRETO (N) Nº 0273 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991, E O ARTIGO 7º, DA LEI Nº 0056 , DE 28 DE JANEIRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O parágrafo único do
Art. 35 da Lei nº 0025 , de 09 de julho de 1992, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 35 - .....
Parágrafo Único - O valor da remuneração da F.G. 4, atribuída ao cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o da remuneração da F.G.3, atribuída ao cargo de Sub-Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá correspondem aos valores atribuídos aos Cargos de Direção Superior - CDS-4 e CDS-3, respectivamente, observado o disposto no
Art. 3º do Decreto (N) nº 0184 , de 01 de outubro de 1991".
Art. 2º - O artigo 1º do Decreto (N) nº 0273 , de 18 de dezembro de 1991 e o
Art. 7º da Lei nº 0056 , de 28 de janeiro de 1993, respectivamente, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - A remuneração do cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá é o valor do cargo de Direção Superior - CDS-4 observado o disposto do
Art. 3º do Decreto (N) nº 0184 , de 1º de outubro de 1991.
Art. 7º - A remuneração do cargo de Chefe do Estado - Maior da Polícia Militar do Estado do Amapá é o valor do Cargo de Direção Superior - CDS-3, observado o disposto do
Art. 3º do Decreto (N) nº 0184 , de 1º de outubro de 1991."
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento em vigor.
Art. 4º - Os efeitos financeiros desta Lei vigerão a partir de 1º de julho de 1995.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 18 de outubro de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 7º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 343/1997 de 09/05/1997
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 25/1992 de 09/07/1992
Decreto nº 273/1991 de //
Lei Ordinária nº 56/1993 de 28/01/1993