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Lei Ordinária nº 2.368/2018

Dispõe sobre o reconhecimento da profissão de artesão no Estado do Amapá e dá outras providências.

LEI Nº 2.368, DE 30 DE AGOSTO DE 2018

Dispõe sobre o reconhecimento da profissão de artesão no Estado do Amapá e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6753, de 30.08.2018

Autora: Deputada Cristina Almeida

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida a profissão de Artesão no âmbito do Estado do Amapá, para toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.

Parágrafo único. A profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.

Art. 2º O artesanato será objeto de política específica no âmbito estadual, que terá como diretrizes básicas:

I - a valorização da identidade e cultura estadual;

II - a destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria-prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal;

III - a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social;

IV - a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;

V - o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional;

VI - a certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais;

VII - a divulgação do artesanato.

Art. 3º O artesão será identificado pela Carteira Estadual, ou pela Carteira Nacional do Artesão (conforme a Lei nº 13.180 , de 22 de outubro de 2015), válida em todo o território nacional por, no mínimo, um ano, a qual será renovada com a comprovação das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 30 de agosto de 2017.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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