Lei Ordinária nº 2.367/2018
Assegura o atendimento prioritário aos portadores de Neoplasia Maligna (Câncer).
LEI Nº 2.367, DE 30 DE AGOSTO DE 2018
Assegura o atendimento prioritário aos portadores de Neoplasia Maligna (Câncer).
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6753, de 30.08.2018
Autora: Deputada Janete Tavares
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos portadores de Neoplasia Maligno (Câncer), o atendimento prioritário nos serviços públicos e privados no Estado do Amapá.
§ 1º Compreende-se como públicos os serviços de educação, saúde, assistência social e transporte.
§ 2º Compreende-se privados os serviços de bancos, casas lotéricas, supermercados, lojas de departamento e similares.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei considera-se:
I - Portador de Câncer clinicamente ativo: o paciente que tenha esta condição atesta por médico especialista (cirurgião oncológico, oncologista clínico, hematologista ou radioterapeuta) da rede pública ou conveniada ao SUS.
Parágrafo único. O atestado médico mencionado no inciso I, deverá conter o seu prazo de validade não poderá exceder a 3 (três) meses, podendo, entretanto, ser revalidado quantas vezes for necessário durante a comprovada atividade da doença a ser feita mediante a apresentação de exames pelo paciente.
Art. 3º A Administração Pública Estadual conferirá às pessoas portadoras de Neoplasia Maligna (Câncer) tratamento prioritário e apropriado em Órgãos Públicos e Privados, para que lhes seja efetivamente assegurado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais e sua completa integração social.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 30 de agosto de 2018.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.