Lei Ordinária nº 2.366/2018
Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino e dá outras providências.
LEI Nº 2.366, DE 30 DE AGOSTO DE 2018
Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino e define seus princípios e objetivos.
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino:
I - a capacitação e a formação das mulheres a fim de torna-las empreendedoras;
II - o desenvolvimento do Empreendedorismo em relação às Mulheres e suas especificidades;
III - o respeito às diversidades regionais e locais;
IV - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender;
V - a promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;
VI - a promoção da inclusão social e econômica das mulheres;
VII - a transversalidade com as demais políticas de assistência técnica.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 3º A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa preparar as mulheres para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento e tem como objetivos:
I - fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridas;
II - estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos pelas mulheres, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
III - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, a comercialização, os negócios rurais e a governança;
IV - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;
V - estimular as mulheres e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;
VI - ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, a liderança, culturas regionais e politicas publicas para o empoderamento feminino;
VII - despertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos;
VIII - potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.
CAPÍTULO III DO EMPREENDEDORISMO FEMININO
Seção I Dos Eixos de Atuação
Art. 4º O poder público atuará de forma coordenada, para apoiar a mulher empreendedora por meio de 4 (quatro) eixos:
I - educação empreendedora;
II - capacitação técnica;
III - acesso ao crédito;
IV - difusão de tecnologias.
Seção II Da Educação Empreendedora
Art. 5º No âmbito da educação, o apoio à mulher empreendedora dar-se-á por meio das seguintes ações:
I - estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas, escolas técnicas e universidades, com vistas à educação e à formação de mulheres empreendedoras, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento;
II - estímulo à formação cooperativista;
III - oferta de cursos técnicos de curto, médio e longo prazo, que versem sobre empreendedorismo no eixo feminino.
Seção III Da Capacitação Técnica
Art. 6º A capacitação técnica deverá ser plural, proporcionando às mulheres conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento, priorizando os seguintes conteúdos:
I - conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento;
II - noções de funcionamento do mercado no qual o empreendimento está inserido, com foco em custos, agregação de valor à produção;
III - noções de economia com foco na compreensão do funcionamento das variáveis micro e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento;
IV - planejamento de empresa, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos;
V - noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e legislação correlata;
VI - fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação com autonomia e responsabilidade na produção e na gestão do empreendimento.
Seção IV Do Acesso ao Crédito
Art. 7º Incentivará a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo de linhas de crédito específicas para as mulheres.
Art. 8º A regulamentação desta Lei especificará, além de outros requisitos, os seguintes:
I - as bases e condições de financiamento, bem como os percentuais que deverão ser arcados pelos beneficiários;
II - o prazo de carência;
III - o prazo de amortização, em parcelas anuais iguais e sucessivas;
IV - seguro, encargos e garantias;
Parágrafo único. Poderá ser permitido a amortização parcial ou quitação total do saldo devedor, com os critérios a serem estabelecidos por regulamentação posterior de órgão competente.
Seção V Da Difusão de Tecnologias
Art. 9º A difusão de tecnologias no âmbito da política voltada para mulheres empreendedoras dar-se-á por meio das seguintes ações:
I - incentivo a criação de polos tecnológicos e a formação de redes de mulheres empreendedoras com capacidade de influenciar a agencia de politicas publicas em prol dos interesses das mulheres;
II - investimentos em pesquisas de tecnologias apropriadas aos setores do eixo de desenvolvimento econômico do PPA/GEA através da UEAP e IEPA; VETADO
III - incentivos financeiros temporários a projetos que apliquem tecnologias de convivência com o semiárido;
IV - estimulo à inclusão digital entre as mulheres, com capacitação para uso adequado e eficiente das novas tecnologias, do computador e da internet;
V - incentivo a formação continuada com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias.
CAPÍTULO IV DO PLANEJAMENTO E DA COORDENAÇÃO DAS AÇÕES
Art. 10 O Poder Público, no âmbito de suas competências, poderá instituir o Comitê de Formação Empreendedora das Mulheres, com auxilio das secretarias que compõe o EIXO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO do PPA do Estado, com intuito de:
I - planejar e coordenar as ações interinstitucionais, visando alcance dos fins desta Lei;
II - definir as diretrizes e as normas para a execução;
III - propor a consignação de dotações no orçamento;
IV - estabelecer as metas anuais, quantitativas e qualitativas, a serem atingidas;
V - avaliar, ao fim de cada exercício, o atingimento das metas propostas;
VI - propor a participação, no plano de outras entidades que exerçam atividades relacionadas as mulheres empreendedoras, além daquelas relacionadas nesta Lei;
V - realizar fóruns periódicos, de âmbito local, com vistas à formulação de propostas e a discussão de ações realizadas no âmbito da política estadual.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 A Política Estadual utilizará os instrumentos legais de política de fomento.
§ 1º As estratégias da Política Estadual devem convergir para a inclusão social, promovendo a reintegração das mulheres no processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação integral que lhe possibilite buscar o aumento da produtividade e a promoção da competitividade econômica.
§ 2º As despesas decorrentes para instituição e execução da Política Estadual adequar-se-ão às disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos responsáveis pela execução da referida política.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário à sua aplicação
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 30 de agosto de 2018.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6753, de 30.08.2018
Autora: Deputada Marília Góes
Art. 1º
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º
CAPÍTULO III
DO EMPREENDEDORISMO FEMININO
Seção I
Dos Eixos de Atuação
Art. 4º
Seção II
Da Educação Empreendedora
Art. 5º
Seção III
Da Capacitação Técnica
Art. 6º
Seção IV
Do Acesso ao Crédito
Art. 7º
Art. 8º
Seção V
Da Difusão de Tecnologias
Art. 9º
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO E DA COORDENAÇÃO DAS AÇÕES
Art. 10
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3311/2025 de 29/09/2025
Lei Ordinária nº 3021/2024 de 05/03/2024
Lei Ordinária nº 2713/2022 de 24/05/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.