Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 2.361/2018

Altera dispositivos da Lei Orgânica da Polícia Civil, alterando as alíneas "b" e "c" e acrescentando a alínea "d", do parágrafo único, do artigo 156, da Lei nº 0883, de 25 de março de2005, possibilitando que Agentes de Polícia, Oficiais de Polícia Civil e Escrivães de ClasseEspecial e Primeira Classe sejam nomeados, respectivamente, para exercerem as funções comissionadas de Chefias de Plantão, Investigação e Cartório.

LEI Nº 2.361, DE 03 DE JULHO DE 2018

Altera dispositivos da Lei Orgânica da Polícia Civil, alterando as alíneas "b" e "c" e acrescentando a alínea "d", do parágrafo único, do artigo 156, da Lei nº 0883 , de 25 de março de2005, possibilitando que Agentes de Polícia, Oficiais de Polícia Civil e Escrivães de ClasseEspecial e Primeira Classe sejam nomeados, respectivamente, para exercerem as funções comissionadas de Chefias de Plantão, Investigação e Cartório.

Art. 1º As alíneas "b" e "c", do parágrafo único, do artigo 156, da Lei nº 0883 , de 25 de março de 2005 passam a vigorar com a seguinte redação, sendo ainda acrescentado a alínea "d" e o parágrafo segundoao mencionado artigo na forma a seguir:

"Art. 156 ...

§ 1º São cargos privativos, além dos especificados nesta Lei:

a) ...

b) de agente de polícia da classe especial e de primeira classe - chefe de plantão e chefe deinvestigação;

c) de escrivão da classe especial e de primeira classe - chefe de cartório;

d) de Oficial de Polícia Civil de classe especial e de primeira classe - chefe de cartório.

§ 2º Nas unidades policiais que não possuam lotação de Agentes, Escrivães e Oficiais de Polícia daClasse Especial ou da primeira Classe, será possível a nomeação para os cargos previstos nasalíneas "b", "c" e "d" do

§ 1º do presente artigo, do policial que esteja na segunda classe da carreira."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 03 de julho de 2018.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6712, de 03.07.2018

Autor: Poder Executivo

Art. 2º

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Nenhum Ato.

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