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Lei Ordinária nº 2.342/2018

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Altera a Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, que dispõe sobre normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação.

LEI Nº 2342, DE 25 DE MAIO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Altera a Lei nº 0949 , de 23 de dezembro de 2005, que dispõe sobre normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso V, do art. 8º, da Lei nº 0949 , de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...

V - Tradutor e Intérprete de Libras - Língua Portuguesa."

Art. 2º O art. 14, da Lei nº 0949 , de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 São atribuições do Tradutor e Intérprete de Libras - Língua Portuguesa:

I - acompanhar os docentes e discentes surdos e com deficiência auditiva nas escolas da rede estadual, desde que o aluno com necessidades especiais tenha domínio de Libras;

II - dar apoio à acessibilidade, aos serviços e à atividade fim do Sistema Estadual de Educação;

III - assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação."

Art. 3º O art. 15, da Lei nº 0949 , de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 ...

I - auxiliar os professores no atendimento dos alunos com deficiência e/ou transtorno globais do desenvolvimento, mantendo comunicação com os responsáveis, professores e gestão escolar e responsabilizar-se pelo atendimento alimentar dos alunos sob orientação da gestão escolar;

II - auxiliar os alunos com deficiências, na locomoção, higiene ou alimentação nas dependências da Unidade Escolar ou fora dessa em atividades escolares previamente planejadas pelo(s) professor(es) da classe e autorizadas pela gestão escolar;

III - realizar procedimento de higiene e cuidados em alunos com necessidades educacionais específicas;

IV - ministrar via oral e com autorização dos responsáveis pelo aluno com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, quando necessário, medicamentos salvo nas hipóteses em que tal atividade seja privativa de enfermeiro, cumprindo rigorosamente a prescrição médica, mediante conhecimento prévio dos horários, com anuência do professor e do diretor para sua entrada em sala;

V - comunicar aos responsáveis da Unidade Escolar, sempre que necessário, as ocorrências relacionadas ao aluno."

Art. 4º Os incisos V e VI, do art. 20, da Lei nº 0949 , de 23 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 . ...

V - Tradutor e Intérprete de Libras - Língua Portuguesa:

a) Bacharelado em Letras/Libras, com habilitação em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa;

b) qualquer graduação em nível superior, acrescida de certificado de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa;

c) qualquer graduação em nível superior, acrescida de curso de formação em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa;

d) qualquer graduação em nível superior, acrescida de curso de educação profissional com habilitação em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa.

VI - Cuidador: ensino médio completo e capacitação na área de educação especial e saúde.

Parágrafo único. O aprovado em concurso público para o cargo de cuidador, após empossado, deve ser submetido a curso de capacitação em noções básicas de Educação Especial e primeiros socorros, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas."

Art. 5º O quantitativo de vagas criadas por esta Lei é o estabelecido em seu Anexo I.

Art. 6º O vencimento básico do cargo de Intérprete em Libras é o constante do Anexo II desta Lei.

Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 25 de maio de 2018.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6687, de 25.05.2018

Autor: Poder Executivo

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2362/2018 de 05/07/2018

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 949/2005 de 23/12/2005