Lei Ordinária nº 2.335/2018
Institui o Programa Estadual Amapá Afroempreendedor, e dá outras providências.
LEI Nº 2335, DE 02 DE MAIO DE 2018
Institui o Programa Estadual Amapá Afroempreendedor, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6671, de 02.05.2018
Autora: Deputada Cristina Almeida
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decretae eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA ESTADUAL AMAPÁ AFROEMPREENDEDOR, com os seguintes objetivos:
I - Desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento e desenvolvimento dos empreendedores afroamapaenses;
II - Desenvolver estratégias e ações para promover o empreendedorismo afroamapaense no Estado do Amapá, nos diversos setores da economia, com ênfase nos segmentos cultural, artísticos, turístico, estético e indentitário;
III - Promover e fortalecer o empreendedorismo nas Comunidades Quilombolas, Comunidades Tradicionais e de Terreiros;
IV - Promover ações que desenvolvam a conscientização e a mobilização da população negra amapaense que visem à igualdade de participação no mercado de trabalho;
V - Criar a Rede Estadual de Micro e Pequenos Afroempreendedores, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico deste segmento.
Art. 2º O Poder Executivo deverá criar a Comissão Especial de Apoio ao Afroempreendedor, composta por representantes de Secretarias Estaduais e representantes de entidades da sociedade civil que tenham dentre os seus objetivos estatutários afinidade com os temas abordados pelo programa criado por esta Lei. VETADO
Parágrafo único. Esta Comissão Especial deverá reunir-se periodicamente e será responsável por traçar metas, organizar e acompanhar o cumprimento dos objetivos do Programa Estadual Amapá Afroempreendedor. VETADO
Art. 3º Para a consecução dos objetivos deste Programa poderão ser celebrados convênios, ajuste e parcerias com pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais cujos objetivos tenham afinidade com os temas abrangidos pelo Programa Estadual Amapá Afroempreendedor.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. VETADO
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 02 de maio de 2018.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.