Lei Ordinária nº 233/1995
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNDOS ROTATIVOS NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 233, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNDOS ROTATIVOS NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder executivo autorizado a criar Fundo Rotativo junto a cada Delegacia de Polícia ou a um grupo delas, administrado, no primeiro caso, pelo respectivo Delegado de Polícia e, no segundo, por Delegado que para tal for designado.
§ 1º - O fundo rotativo de que trata este artigo será composto por transferências orçamentárias destinadas à manutenção, pequenos reparos e aquisição de material de consumo e outros gastos correntes de cada Delegacia.
§ 2º - Fica vedada qualquer despesa com pessoal.
§ 3º - As despesas praticadas estarão sujeitas às normas de licitação.
Art. 2º - A administração do fundo prestará contas dos recursos ao Tribunal de Contas na forma e prazos legais.
§ 1º - A prestação de contas deverá ser previamente encaminhada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, que a analisará emitindo parecer quanto ao mérito da execução da despesa e a encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º - Cada fundo deverá entregar a prestação de contas até 31 de janeiro do ano subseqüente e a SEJUSP deverá em 120 (cento e vinte) dias, encaminhar ao Tribunal de Contas.
Art. 3º O Estado poderá repassar verbas para o Fundo com destinação especifica para reformas, melhoria ou ampliação da Delegacia.
Art. 4º - O Poder Executivo, por decreto, regulamentará a presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 18 de outubro de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.