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Lei Ordinária nº 2.323/2018

Cria a Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo - GEATA no âmbito do Gabinete do Governador e dá outras providências.

LEI Nº 2323, DE 09 DE ABRIL DE 2018

Cria a Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo - GEATA no âmbito do Gabinete do Governador e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6656, de 09.04.2018

Autor: Poder Executivo

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo - GEATA, devida aos servidores que desempenham atividades na Coordenadoria de Gestão de Documentos Oficiais, que estejam lotados no Gabinete do Governador.

§ 1º A Gratificação de que trata o caput deste artigo terá caráter indenizatório.

§ 2º A Coordenadoria de Gestão de Documentos Oficiais, é órgão vinculado ao Gabinete do Governador e será composto por no máximo 09 (nove) servidores.

Art. 2º Ficam estipulados os seguintes valores para a gratificação:

I - para as atividades consideradas técnicas: R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II - para as atividades consideradas administrativas: R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 3º Para fins de pagamento da Gratificação de que trata esta Lei, fica condicionado o desempenho das atividades abaixo relacionadas, dentro da Coordenadoria de Gestão de Documentos Oficiais, que são:

I - atividades técnicas:

a) executar, coordenar e controlar a elaboração e tramitação de documentos e atos oficiais do Governo, em consonância com os Órgãos e Entidades da Administração Estadual;

b) coordenar e executar as atividades de elaboração dos documentos oficiais;

c) acompanhamento de Projetos de Leis oriundos da Assembleia;

d) efetuar o controle de prazos e encaminhamento dos Projetos de Leis oriundos da Assembleia Legislativa;

e) elaboração, digitação, formatação, correção, de todos os atos oficiais, tais como, Decretos; Leis Ordinárias; Leis Complementares; Mensagens; Projetos de Leis; Projetos de Leis Complementares;

f) supervisão e controle dos atos oficiais que são encaminhados à Imprensa Oficial;

g) controle e atualização de tramitação de Projetos de Leis Ordinárias e Complementares;

h) controle de Decretos do exercício vigente (digital);

i) atualização do ementários de Leis Ordinárias e de Leis Complementares;

j) controle de nomeação e exoneração dos cargos da Administração Direta e Indireta;

k) ementário de Decretos Normativos;

l) controle de servidores estaduais cedidos a outros poderes/Estados;

m) controle de servidores cedidos ao GEA;

n) controle de Conselhos.

II - atividade administrativas:

a) executar a expedição e encaminhamento dos atos e documentos oficiais do Governo;

b) numeração de Decretos, Projetos de Leis, Mensagens, Leis e Leis Complementares;

c) fazer encaminhamento e arquivo de Ofícios, Ofícios Circulares, Memorandos e Despachos;

d) despacho de Processos aos respectivos órgãos de origem;

c) realizar conferência on-line da publicação dos atos oficiais no Diário Oficial;

e) controle e arquivo de Processos Legislativos e de documentos que dão origem a Decretos;

f) atendimento ao público, para entrega de Decretos, e pesquisa de informações.

Art. 4º Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei, no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licença e faltas ao serviço, exceto se o afastamento se der por:

I - licença para tratamento de saúde;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - licença maternidade e paternidade;

IV - licença prêmio.

Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2018.

Macapá - AP, 09 de abril de 2018.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.