Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 2.320/2018

Altera a redação do art. 237 da Lei estadual nº 66, de 03 de maio de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das autarquias e fundações públicas e dá outras providências.

LEI Nº 2320, DE 09 DE ABRIL DE 2018

Altera a redação do art. 237 da Lei estadual nº 66 , de 03 de maio de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das autarquias e fundações públicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 237 e seus incisos e parágrafos, da Lei nº 066 , de 3 de maio de 1993, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 237 A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio de adesão celebrado com entidade fechada de autogestão ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico para a sua realização, o atendimento será feito pela Junta Médica Oficial. VETADO

§ 2º Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações. VETADO

§ 3º Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam o Estado e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a: VETADO

I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidoresouempregadosativos,aposentados,pensionistas,bemcomoparaseusrespectivos grupos familiares definidos, e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador;

II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador;

§ 4º O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde. VETADO"

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correram a conta das dotações orçamentárias próprias de cada entidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 09 de abril de 2018.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6556, de 09.04.2018

Autor: Poder Executivo

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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