Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 2.317/2018

Dispõe sobre a criação do cargo de Analista Jurídico do Quadro Permanente de Pessoal do Governo do Estado do Amapá, alterando a Lei nº 1.296, de 06 de janeiro de 2009 e dá outras providências.

LEI Nº 2317, DE 09 DE ABRIL DE 2018

Dispõe sobre a criação do cargo de Analista Jurídico do Quadro Permanente de Pessoal do Governo do Estado do Amapá, alterando a Lei nº 1.296 , de 06 de janeiro de 2009 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3º, da Lei nº 1.296 , de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo do inciso XVII, na forma abaixo:

"Art. 3º ...

...

XVII - Analista Jurídico."

Art. 2º Ficam criados 50 (cinquenta) cargos de Analista Jurídico na estrutura prevista na Lei nº 1.296 , de 06 de janeiro de 2009.

Parágrafo único. A tabela de quantitativo de cargos prevista no Anexo I, da Lei nº 1.296 , de 06 de janeiro de 2009, passará a ser a constante do Anexo I desta Lei.

Art. 3º O artigo 4º, da Lei nº 1.296 , de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo do inciso XVII, na forma abaixo:

"Art. 4º ...

...

XVII - do Analista Jurídico - prestar assistência em áreas relacionadas à aplicação de leis, decretos e regulamentos de interesse interno, examinando processos, emitindo manifestações e elaborando documentos de interesse do órgão ou ente de atuação, em consonância com as leis e normas que constituem o ordenamento jurídico estadual."

Art. 4º Fica inserido o inciso VII, ao artigo 5º, da Lei nº 1.296 , de 06 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

...

VII - Diploma de conclusão de nível superior de Direito para Analista Jurídico."

Art. 5º Fica inserido o artigo 21-A, na Lei nº 1.296 , de 06 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 21-A Fica assegurado o direito de opção aos ocupantes dos cargos de Analista de Meio Ambiente - Bacharel em Direito, da Lei nº 1.300 , de 07 de janeiro de 2009, de Educador Social - Advogado da Fundação da Criança e do Adolescente, da Lei nº 875 , de 03 de janeiro de 2005, Advogado do Instituto de Pesos e Medidas, da Lei nº 994 , de 23 de maio de 2006, Advogado, da Lei nº 1.296 , de 05 de janeiro de 2009, Educador Social Penitenciário - Advogado, da Lei nº 609 , de 06 de junho de 2001 e, de Analista Jurídico, da Lei nº 1.301 , de 08 de janeiro de 2009, para o cargo de Analista Jurídico previsto no inciso XVII, do artigo 3º desta Lei, fazendo jus aos vencimentos e vantagens previstas na mesma.

§ 1º Os servidores optantes deverão apresentar Termo de Opção Irretratável, conforme modelo a ser divulgado pela Secretaria de Estado da Administração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Lei.

§ 2º Os servidores não optantes permanecerão regidos pelos respectivos planos de cargos e salários.

§ 3º Serão considerados cargos em extinção o de Analista de Meio Ambiente - Bacharel em Direito, da Lei nº 1.300 , de 07 de janeiro de 2009, de Educador Social - Advogado da Fundação da Criança e do Adolescente, da Lei nº 875 , de 03 de janeiro de 2005, Advogado do Instituto de Pesos e Medidas, da Lei nº 994 , de 23 de maio de 2006, Advogado, da Lei nº 1.296 , de 05 de janeiro de 2009, Educador Social Penitenciário - Advogado, da Lei nº 609 , de 06 de junho de 2001 e, de Analista Jurídico, da Lei nº 1.301 , de 08 de janeiro de 2009.

§ 4º O enquadramento dos servidores que fizerem a opção prevista nesta Lei, far-se-á mediante posicionamento na classe e padrão em que já estão enquadrados na data da opção."

Art. 6º O caput do artigo 24, da Lei nº 1.296 , de 06 de janeiro de 2009, passa a ser a seguinte:

"Art. 24 Fica instituída a Gratificação de Atividade de Assistência Jurídica, devida aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Advogado do subgrupo nível superior do Grupo Administrativo de que trata a Lei nº 618 , de 17 de julho de 2001 e do cargo de Analista Jurídico previsto no inciso XVII, do artigo 3º desta Lei."

Art. 7º A tabela de vencimentos prevista no Anexo II da Lei nº 1.296 , de 06 de janeiro de 2009, passa a ser a constante do Anexo II desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado do Amapá.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2018.

Macapá - AP, 09 de abril de 2018.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6556, de 09.04.2018

Autor: Poder Executivo

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2668/2022 de 02/04/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1296/2009 de //