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Lei Ordinária nº 231/1995

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNDOS ROTATIVOS NAS ESCOLAS ESTADUAIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 231, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNDOS ROTATIVOS NAS ESCOLAS ESTADUAIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar Fundo Rotativo em cada uma das Escolas Estaduais, administrados pelos respectivos diretores, fiscalizados pela comunidade escolar e regidos pela presente lei.

Parágrafo Único - A critério da Administração poderá ser criado um fundo rotativo por grupo de estabelecimentos, gerido por um dos diretores, conforme dispuser o regulamento.

Art. 2º - A receita de cada fundo rotativo será composta pelas transferências do orçamento do Estado destinadas à manutenção, pequenos reparos e aquisição de material de consumo e outros gastos correntes de cada Escola.

§ 1º - O Estado poderá repassar verbas para o Fundo com destinação específica para reformas, melhoria ou ampliação da Escola.

§ 2º - Fica vedada qualquer despesa com pessoal

§ 3º - As despesas praticadas estarão sujeitas às normas de licitação.

Art. 3º - Cada Fundo será mantido em depósito em agência do BANAP em conta única e especial e o resultado das aplicações financeiras reverterá como receita do próprio Fundo.

Art. 4º - A administração do fundo prestará contas dos recursos ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º - A prestação de contas deverá ser previamente encaminhada à Secretaria da Educação e Cultura, que a analisará emitindo parecer quanto ao mérito da execução da despesa e a encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º - Cada fundo deverá entregar a prestação de contas até 31 de janeiro do ano subseqüente e a SEEC deverá em 120 (vento e vinte) dias, encaminhar ao Tribunal de Contas.

Art. 5º - O Poder Executivo, por decreto, regulamentará a presente Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 18 de outubro de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.