Lei Ordinária nº 231/1995
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNDOS ROTATIVOS NAS ESCOLAS ESTADUAIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 231, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNDOS ROTATIVOS NAS ESCOLAS ESTADUAIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar Fundo Rotativo em cada uma das Escolas Estaduais, administrados pelos respectivos diretores, fiscalizados pela comunidade escolar e regidos pela presente lei.
Parágrafo Único - A critério da Administração poderá ser criado um fundo rotativo por grupo de estabelecimentos, gerido por um dos diretores, conforme dispuser o regulamento.
Art. 2º - A receita de cada fundo rotativo será composta pelas transferências do orçamento do Estado destinadas à manutenção, pequenos reparos e aquisição de material de consumo e outros gastos correntes de cada Escola.
§ 1º - O Estado poderá repassar verbas para o Fundo com destinação específica para reformas, melhoria ou ampliação da Escola.
§ 2º - Fica vedada qualquer despesa com pessoal
§ 3º - As despesas praticadas estarão sujeitas às normas de licitação.
Art. 3º - Cada Fundo será mantido em depósito em agência do BANAP em conta única e especial e o resultado das aplicações financeiras reverterá como receita do próprio Fundo.
Art. 4º - A administração do fundo prestará contas dos recursos ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º - A prestação de contas deverá ser previamente encaminhada à Secretaria da Educação e Cultura, que a analisará emitindo parecer quanto ao mérito da execução da despesa e a encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º - Cada fundo deverá entregar a prestação de contas até 31 de janeiro do ano subseqüente e a SEEC deverá em 120 (vento e vinte) dias, encaminhar ao Tribunal de Contas.
Art. 5º - O Poder Executivo, por decreto, regulamentará a presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 18 de outubro de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.