Lei Ordinária nº 230/1995
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, ESTABELECE CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 230, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, ESTABELECE CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Gabinete do Vice-Governador tem por finalidade a assistência imediata ao Vice-Governador no trato de questões, providências, e iniciativas de seu expediente específico; a recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Vice-Governador e a transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele emanadas, inclusive estudos e informações adicionais e especiais; a prestação de todos os serviços de infra-estrutura administrativa, redação e Secretariado para o Vice-Governador e quaisquer outras missões ou atividades por ele determinadas.
Parágrafo Único - Respeitados os limites previstos no caput deste artigo, as competências das unidades e atribuições dos dirigentes do Gabinete do Vice-Governador serão definidas em Regimento Interno, mediante decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 2º - A estrutura organizacional básica do Gabinete do Vice- Governador é a seguinte:
I - Nível de Direção Superior
1. Vice-Governador
II - Nível de assessoramento
2. Gabinete
III - Nível de atuação sistêmica
3. Divisão de Apoio Administrativo
3.1 -
Seção de Pessoal, Finanças e Comunicações Administrativas
3.2 -
Seção de Material, Patrimônio e Atividades Gerais
Art. 3º - Os cargos de Direção Superior e Direção Intermediária integrantes da estrutura do Gabinete do Vice-Governador do Estado do Amapá e o Organograma são os constantes dos anexos I e II desta Lei.
Parágrafo Único - Os cargos constantes do caput deste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado, após indicação do Vice-Governador.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento em vigor.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto (N) nº 0163 , de 01 de outubro de 1991 e o Decreto (N) nº 0289 , de 18 de dezembro de 1991.
Macapá - AP, 18 de outubro de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 163/1991 de //
Decreto nº 289/1991 de //