Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 2.262/2017

Dispõe sobre a reposição salarial de 2% (dois por cento) aos vencimentos dos serventuários efetivos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado do Amapá, dos cargos em comissão, funções de confiança e gratificações devidas aos servidores civis e militares à disposição do Poder Judiciário do Estado do Amapá.

LEI Nº 2262, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a reposição salarial de 2% (dois por cento) aos vencimentos dos serventuários efetivos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado do Amapá, dos cargos em comissão, funções de confiança e gratificações devidas aos servidores civis e militares à disposição do Poder Judiciário do Estado do Amapá.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6581, de 14.12.2017

Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a reposição salarial de 2% (dois por cento) aos vencimentos dos serventuários efetivos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado do Amapá, dos cargos em comissão, funções de confiança e gratificações devidas aos servidores civis e militares à disposição do Poder Judiciário do Estado do Amapá.

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Amapá.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2017.

Macapá - AP, 14 de dezembro de 2017.

ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.