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Lei Ordinária nº 2.261/2017

Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Estado do Amapá relativo ao seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e Regime Próprio de Previdência dos Militares - RPPM.

LEI Nº 2261, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Estado do Amapá relativo ao seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e Regime Próprio de Previdência dos Militares - RPPM.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6581, de 14.12.2017

Autor: Poder Executivo

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento dos débitos relativos ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e ao Regime Próprio de Previdência dos Militares - RPPM do Estado do Amapá, sob a gestão da Amapá Previdência - AMPREV, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, referentes a competências até março de 2017, observando o disposto no artigo 5º -A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.

Parágrafo único. O Parcelamento e reparcelamento de que trata esta Lei abrangem as contribuições devidas pelo Ente Federativo e as descontadas dos segurados ativos, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais apresentados pela AMPREV serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento ou Reparcelamento.

§ 1º As prestações serão atualizadas mensalmente pelo INPC acrescido de juros simples de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no Termo de Acordo de Parcelamento ou Reparcelamento até o mês do pagamento.

§ 2º O vencimento da primeira prestação ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento.

Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Estados - FPE como garantia das prestações acordadas no Termo de Parcelamento ou Reparcelamento, não pagas no seu vencimento.

§ 1º A garantia de vinculação do FPE deverá constar de cláusula do Termo de Parcelamento ou Reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

§ 2º Ocorrendo o não pagamento de prestação acordada no Termo de Acordo de Parcelamento e Reparcelamento, o agente financeiro responsável pela Liberação do FPE, após provocado, deverá repassar ao RPPS e RPPM, através de retenção no repasse relativo ao primeiro decêndio do mês subsequente, o valor equivalente à última parcela vencida e não paga.

§ 3º Fica autorizado o aproveitamento de eventuais créditos junto ao RPPS e RPPM para abatimento das parcelas vincendas e vencidas do parcelamento de que trata esta Lei.

§ 4º No caso de retenção no FPE de parcelas não devidas pelo Poder Executivo, fica autorizado o respectivo abatimento pelo Tesouro Estadual no repasse duodecimal no mês em que ocorrer a execução da garantia.

Art. 4º Em relação aos débitos a serem parcelados, será concedida redução dos juros e multas respeitado como limite mínimo, o percentual relativo à meta atuarial.

Art. 5º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 14 de dezembro de 2017.

ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.