Lei Ordinária nº 2.250/2017
Dispõe sobre a instalação de fraldários em estabelecimentos e espaços públicos ou privados com grande circulação de pessoas, e dá outras providências.
LEI Nº 2250, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a instalação de fraldários em estabelecimentos e espaços públicos ou privados com grande circulação de pessoas, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6568, de 23.11.2017
Autor: Deputada Edna Auzier
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de fraldários em estabelecimentos e espaços públicos ou privados com grande circulação de pessoa.
§ 1º Deverá ser reservado um local apropriado, para, assim, oportunizar aos pais com crianças lugar propício para troca.
§ 2º O espaço deverá ter condições de acessibilidade para pais cadeirantes.
Art. 2º Ficam os estabelecimentos assim:
I - hospitais;
II - unidades de saúde;
III - restaurantes;
IV - universidades;
V - supermercados;
VI - rodoviárias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 23 de novembro de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.