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Lei Ordinária nº 2.250/2017

Dispõe sobre a instalação de fraldários em estabelecimentos e espaços públicos ou privados com grande circulação de pessoas, e dá outras providências.

LEI Nº 2250, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a instalação de fraldários em estabelecimentos e espaços públicos ou privados com grande circulação de pessoas, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6568, de 23.11.2017

Autor: Deputada Edna Auzier

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a instalação de fraldários em estabelecimentos e espaços públicos ou privados com grande circulação de pessoa.

§ 1º Deverá ser reservado um local apropriado, para, assim, oportunizar aos pais com crianças lugar propício para troca.

§ 2º O espaço deverá ter condições de acessibilidade para pais cadeirantes.

Art. 2º Ficam os estabelecimentos assim:

I - hospitais;

II - unidades de saúde;

III - restaurantes;

IV - universidades;

V - supermercados;

VI - rodoviárias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 23 de novembro de 2017.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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