Estadual · Amapá

Lei Ordinária nº 225/1995

DÁ REDAÇÃO AOS ARTIGOS 3º E 14 DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996.

LEI Nº 225, DE 05 DE OUTUBRO DE 1995

DÁ REDAÇÃO AOS ARTIGOS 3º E 14 DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 3º e 14 da Lei nº 0211 , de 30 de maio de 1995, Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1996, alterada pela Lei nº 0218 , de 19 de junho de 1995, ficam com as seguintes redações:

"Art. 3º - No Projeto de Lei Orçamentária as Receitas e as Despesas serão orçadas a preços vigentes em maio de 1995.

Art. 14 - Ficam estipulados os seguintes limites para elaboração das propostas orçamentárias para o exercício de 1996, dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, respectivamente, na forma disposta no

Art. 93, no

§ 1º do

Art. 125 e no

§ 2º do

Art. 145 da Constituição do Estado do Amapá, relativos à Receita Orçamentária.

I - Poder Legislativo - 8,3 % (oito inteiros e três décimos de pontos percentuais), observando-se a seguinte destinação:

a) - Assembléia Legislativa - 5,3 % (cinco inteiros e três décimos de pontos percentuais);

b) - Tribunal de Contas do Estado - 3,00 % (três inteiros de pontos percentuais);

II - Poder Judiciário - 5,8 % (cinco inteiros e oito décimos de pontos percentuais);

III - Ministério Público - 3,5 % (três inteiros e cinco décimos de pontos percentuais).

Parágrafo Único - Para efeito de cálculo deste limite, excluir-se-ão da Receita Orçamentária os valores correspondentes às Operações de Créditos, as Transferências Constitucionais (Art. 157, Constituição Federal) , outras Transferências da União para Despesa de Custeio, Salário Educação e as Receitas de Convênios com destinação específicas".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 05 de outubro de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 14

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 211/1995 de 30/05/1995