Lei Ordinária nº 2.248/2017
Dispõe sobre a veiculação nas contas de água, de advertência sobre os riscos de água parada quanto à transmissão de dengue, zika, febre amarela e chikungunya, e dá outras providências.
LEI Nº 2248, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a veiculação nas contas de água, de advertência sobre os riscos de água parada quanto à transmissão de dengue, zika, febre amarela e chikungunya, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6566, de 21.11.2017
Autor: Deputado Bispo Oliveira
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas prestadoras dos serviços de abastecimento de água, que exploram o fornecimento de água, no Estado do Amapá, obrigadas a veicular nas contas de água e correspondência enviadas aos consumidores, advertência sobre os riscos de água parada quanto à transmissão de dengue, zika, febre amarela e chikungunya.
Parágrafo único. A advertência de que trata o caput deste artigo será disposto em local visível e destacado, nos seguintes termos: "NÃO DEIXE ÁGUA PARADA! Dengue, zika, febre amarela e chikungunya matam.", acrescido do número da lei ao final do texto.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará em penalidade de multa, por cada conta e correspondência, ao responsável pela prestadora do fornecimento de água, observando os termos do Código de Defesa do Consumidor até o cumprimento no disposto nesta lei, devendo a multa ser revertida para o Fundo Estadual de Saúde.
Art. 3º Essa Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Macapá-AP, 21 de novembro de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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