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Lei Ordinária nº 224/1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA ESTADUAL DE ALBERGUES PARA A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 224, DE 28 DE AGOSTO DE 1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA ESTADUAL DE ALBERGUES PARA A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência.

§ 1º - O referido Programa objetiva acolher em albergues mantidos especialmente para este fim, em caráter emergencial e provisório, as mulheres vítimas de violência e seus filhos menores, assim como prestar apoio às entidades que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher.

§ 2º - O Programa prevê a instalação da rede Estadual de albergues sob a responsabilidade do Estado, que oferecerão abrigo e alimentação, prestação de assistência social, médica, psicológica e jurídica, às mulheres vítimas de violência, com o objetivo de superar as situações de crise e carência psicossocial e valorizar as potencialidades da mulher, despertar sua consciência de cidadania e favorecer sua capacitação profissional.

§ 3º - Serão acolhidas nos albergues da rede, as mulheres vítimas de violência física e seus filhos menores, cujo retorno ao domicílio eventual represente efetivo risco a saúde.

Art. 2º - Para implementação do Programa, o Estado poderá contar com a participação das entidades civis e governamentais que desenvolvam ações sociais de proteção à mulher.

Parágrafo Único - Serão consideradas habilitadas ao credenciamento no Programa, aquelas entidades que se mostrarem aptas e dispostas a assumirem a administração e manutenção dos albergues do Estado.

Art. 3º - O presente programa será mentido à conta de recursos orçamentários próprios do Estado, verbas originárias de convênios e outros.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 28 de agosto de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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