Lei Ordinária nº 224/1995
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA ESTADUAL DE ALBERGUES PARA A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 224, DE 28 DE AGOSTO DE 1995
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA ESTADUAL DE ALBERGUES PARA A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência.
§ 1º - O referido Programa objetiva acolher em albergues mantidos especialmente para este fim, em caráter emergencial e provisório, as mulheres vítimas de violência e seus filhos menores, assim como prestar apoio às entidades que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher.
§ 2º - O Programa prevê a instalação da rede Estadual de albergues sob a responsabilidade do Estado, que oferecerão abrigo e alimentação, prestação de assistência social, médica, psicológica e jurídica, às mulheres vítimas de violência, com o objetivo de superar as situações de crise e carência psicossocial e valorizar as potencialidades da mulher, despertar sua consciência de cidadania e favorecer sua capacitação profissional.
§ 3º - Serão acolhidas nos albergues da rede, as mulheres vítimas de violência física e seus filhos menores, cujo retorno ao domicílio eventual represente efetivo risco a saúde.
Art. 2º - Para implementação do Programa, o Estado poderá contar com a participação das entidades civis e governamentais que desenvolvam ações sociais de proteção à mulher.
Parágrafo Único - Serão consideradas habilitadas ao credenciamento no Programa, aquelas entidades que se mostrarem aptas e dispostas a assumirem a administração e manutenção dos albergues do Estado.
Art. 3º - O presente programa será mentido à conta de recursos orçamentários próprios do Estado, verbas originárias de convênios e outros.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 28 de agosto de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3311/2025 de 29/09/2025
Lei Ordinária nº 3021/2024 de 05/03/2024
Lei Ordinária nº 2713/2022 de 24/05/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.