Lei Ordinária nº 222/1995
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DO GOVERNO DO GABINETE DO GOVERNADOR, EXTINGUE A CASA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 222, DE 20 DE JUNHO DE 1995
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DO GOVERNO DO GABINETE DO GOVERNADOR, EXTINGUE A CASA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, órgão do Poder Executivo Estadual, sem personalidade jurídica própria, subordinado diretamente ao Governador.
Art. 2º - Compete à Secretaria de Estado de Governo coordenar as políticas administrativas para garantir a realização das diretrizes e execução das metas propostas pelo Governador às demais Secretarias e Órgãos da Administração Direta; controlar e elaborar os atos oficiais a serem baixados e/ou celebrados pelo Governador, dirigir, coordenar e controlar o serviço de segurança pessoal do Governador, Vice-Governador e seus familiares, como também do Palácio Governamental e das residências oficiais do Governador e Vice-Governador, dirigir o cerimonial público do Governo; assessorar diretamente o Governador nas suas representações sociais com a sociedade civil e institucionais com os demais Poderes do Estado, bem como com as outras Unidades da Federação.
Art. 3º - Fica criado o Gabinete do Governador, órgão de assessoramento direto e pessoal do chefe do Poder Executivo.
Art. 4º - Fica extinta a Casa Civil, sendo suas competências distribuídas entre a Secretaria de Estado do Governo e o Gabinete do Governador.
Art. 5º - A Casa Militar ficará subordinada à Secretaria de Estado de Governo.
Art. 6º - Os códigos dos cargos de chefe e subchefe da Casa Militar são transformados de CDS-4 e CDS-3 para CDS-2 respectivamente.
Art. 7º - Os Cargos da Casa Civil serão aproveitados na estrutura da Secretaria de Estado do Governo e do Gabinete do Governador, podendo ter suas nomenclaturas adaptadas à nova situação.
Art. 8º - O orçamento da Secretaria de Estado de Governo será constituído pelo orçamento da Casa Civil e da Casa Militar, previstos para o exercício de 1995.
Art. 9º - Fica alterada a alínea a, inciso I, do
Art. 11 do Decreto (N) nº 0285 , de 18 de dezembro de 1991, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11 - A estrutura organizacional básica do Poder Executivo é a seguinte:
I -..........
a) - ........
1 - Gabinete do Governador
2 - Gabinete do Vice-Governador
3 - Secretaria de Estado de Governo
4 -..........
5 -..........
6 -..........
7 -..........
8 - Corpo de Bombeiro Militar"
Art. 10 - Ficam criados 01 (um) CDS-2 de Chefe de Gabinete, 01 (um) CDS-1 de Chefe do Núcleo Setorial de planejamento, 02 (dois) CDI-2 de Secretário Executivo para atender à Secretaria de Estado de Governo ora criada.
Art. 11 - A Estrutura Organizacional e o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Governo e do Gabinete do Governador serão aprovados por Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 20 de junho de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 229/1995 de 17/10/1995
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 285/1991 de //