Estadual · Amapá

Lei Ordinária nº 218/1995

DÁ REDAÇÃO AO ARTIGO 14 DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996.

LEI Nº 218, DE 19 DE JUNHO DE 1995

DÁ REDAÇÃO AO ARTIGO 14 DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 14 da Lei nº 0211 , de 30 de maio de 1995, Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1996, fica com a seguinte redação:

"Art. 14 - Ficam estipulados os seguintes limites para elaboração das propostas orçamentárias para exercício de 1996, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, respectivamente, na forma disposta no

Art. 93, no

§ 1º do

Art. 125 e no

§ 2º do

Art. 145 da Constituição do Estado do Amapá, relativos à Receita Orçamentária:

I - Poder Legislativo - 8,3% (oito inteiros e três décimos de pontos percentuais), observando-se a seguinte destinação:

a)Assembléia Legislativa - 5,3% (cinco inteiros e três décimos de pontos percentuais)

b)Tribunal de Contas do Estado - 3,00% (três inteiros de pontos percentuais)

II - Poder Judiciário - 5,3% (cinco inteiros e três décimos de pontos percentuais)

III - Ministério Público - 3,00% (três inteiros de pontos percentuais)

Parágrafo Único - Para efeito de cálculo deste limite, excluir-se-ão da Receita Orçamentária os valores correspondentes às Operações de Créditos, à Transferências Constitucionais, outras Transferências da União para Despesas de Custeio, Salário Educação e as Receitas de Convênios com destinação específicas."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam Revogadas as disposições em contrário,

Macapá - AP, 19 de junho de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 211/1995 de 30/05/1995