Lei Ordinária nº 217/1995
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 217, DE 19 DE JUNHO DE 1995
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo poderá celebrar contrato de locação residencial para atender necessidade de moradia dos Secretários de Estado e dos titulares dos órgãos da Administração Direta do Estado e seus respectivos substitutos, como também dos Chefes das Representações do Estado nas demais unidades da Federação, cujas nomeações acarretarem mudanças de domicílios.
§ 1º - O Estado somente celebrará contrato de locação de que trata esta Lei, quando da ausência de imóvel destinado à residência funcional, na forma deste artigo, se o nomeado não possuir imóvel residencial na Capital do Estado e nas localidades onde estão sediadas as Representações do Estado do Amapá.
§ 2º - No caso de imóvel de propriedade do Estado destinado à residência funcional encontrar-se em obra de reforma, poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar hospedagem em hotel localizado na Capital do Estado, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo, a seu juízo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, quando necessário.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o agente público que fizer jus à hospedagem optar por diárias de valor correspondente ao atribuído a seu cargo, na forma de Lei e de Regulamento.
Art. 2º - Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, na forma disposta em Regulamento, as despesas de deslocamento, de alimento e de pousada dos colaboradores eventuais, inclusive membros de colegiados integrantes de estrutura regimental das Secretarias de Estado e dos órgãos de Administração Direta do Poder Executivo, quando em viagem de serviço.
Parágrafo Único - Entende-se por colaborador eventual aquele que, mesmo sem vínculo funcional com órgão ou entidade pública do Estado, seja solicitado a prestar serviços de interesse do Governo do Amapá, sem remuneração profissional.
Art. 3º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 19 de junho de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.