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Lei Ordinária nº 216/1995

CRIA O FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO SOCIAL DO ESTADO DO AMAPÁ - FIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 216, DE 19 DE JUNHO DE 1995

CRIA O FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO SOCIAL DO ESTADO DO AMAPÁ - FIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial de Investimento Social do Estado do Amapá - FIS, com o objetivo de custear ações prioritárias e emergenciais de amplo impacto social, pagar dívidas de exercícios anteriores e viabilizar a contrapartida do Estado do Amapá à implementação de programas sociais do Governo Federal.

§ 1º - Compreende a área de atuação do FIS todo o Estado do Amapá.

§ 2º - São considerados beneficiários do FIS as pessoas jurídicas de direito público interno, cooperativas, associações, sindicatos e organizações não governamentais, legalmente constituídas, que desenvolvem suas atividades e possuam sede no Estado do Amapá.

Art. 2º - A estrutura operacional do FIS será constituída dos seguintes órgãos:

I - Conselho Diretor - Órgão deliberativo, composto de forma paritária por representantes dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo, cuja competência e atribuições serão regulamentadas no seu regimento interno.

II - Secretaria Executiva - Será exercida pela Assessoria Técnica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, respondendo pela gestão administrativa do FIS

III - O Banco do Estado do Amapá - BANAP é gestor financeiro do FIS e exclusivo depositário dos seus recursos, efetuando para tanto os registros contábeis necessários.

Art. 3º - O FIS será constituído por recursos financeiros do Orçamento do Estado do Amapá, oriundos do exercício de 1995, decorrentes da renúncia expressa dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, de parte de seus percentuais orçamentários legais para o exercício corrente, em favor dos objetivos do FIS, no valor global de R$ 24.895.974,00 (Vinte e Quatro Milhões, Oitocentos e Noventa e Cinco Mil e Novecentos e Setenta e Quatro Reais) distribuídos da seguinte forma:

I - R$ 10.983.518,00 (Dez Milhões, Novecentos e Oitenta e Três Mil e Quinhentos e Dezoito Reais), proveniente do orçamento do Poder Legislativo;

II - R$ 7.322.345,00 (Sete milhões, Trezentos e vinte e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais), proveniente do orçamento do Poder Judiciário;

III - R$ 6.590.111,00 (seis milhões, quinhentos e noventa mil, cento e onze reais), proveniente do orçamento do Ministério Público;

§ 1º - Os saldos existentes pertencentes ao FIS, enquanto não utilizados nos objetivos a que se destinam, serão aplicados no mercado financeiro, revertendo em seu favor todos os rendimentos decorrentes.

§ 2º - Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão incorporados mensalmente ao FIS na proporção da receita respectiva.

Art. 4º - As normas de aplicação dos recursos do Fundo serão definidas em seu regulamento geral.

Art. 5º - É vedado a qualquer beneficiário do Fundo que se encontre inadimplente com o fisco estadual ou com o Banco do Estado do Amapá S/A - BANAP, acesso aos recursos oriundos do FIS.

Art. 6º - A fiscalização da gestão do Fundo será efetuada pelo Conselho Diretor e na forma do

Art. 111 da Constituição do Estado do Amapá.

Art. 7º - O Fundo terá a duração do Exercício Orçamentário de 1995, ressalvadas as disposições posteriores em contrário.

Art. 8º - Os saldos financeiros remanescentes do FIS ao final do exercício de 1995, reverterão à conta do Capital Social do Banco do Estado do Amapá - BANAP, como participação acionária do Estado do Amapá.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar, mediante Decreto, o Regulamento Geral do Fundo Especial de Investimento Social - FIS, no prazo de 30 (trinta dias), a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em primeiro de julho de 1995.

Macapá - AP, 19 de junho de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 245/1995 de 19/12/1995

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.