Lei Ordinária nº 215/1995
CRIA O CONSELHO PERMANENTE DE POLÍTICA SALARIAL - CPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 215, DE 09 DE JUNHO DE 1995
CRIA O CONSELHO PERMANENTE DE POLÍTICA SALARIAL - CPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Permanente de Política Salarial do Governo do Estado, com função normativa e deliberativa.
Art. 2º - O Conselho Permanente de Política Salarial - CPPS é constituído por:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Administração, sendo uma das vagas destinada ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos;
II - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, sendo uma das vagas destinada ao Diretor do Departamento de Orçamento;
III - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo uma das vagas destinada ao Diretor do Departamento de Administração Financeira;
IV - 01 (um) representante do SINSEPEAP;
V - 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Estaduais.
Art. 3º - O Conselho Permanente de Política Salarial - CPPS, terá por competência:
I - Estabelecer as Diretrizes da Política Salarial do Estado;
II - Propor e encaminhar a Política Salarial para aprovação da autoridade competente, bem como, acompanhar sua implantação;
III - Oferecer subsídio para definição de mecanismo de uma política justa;
IV - Aprovar seu Regimento Interno;
V - Opinar por solicitação do Governador do Estado sobre Política salarial;
VI - Emitir parecer e recomendações sobre questões de Política Salarial.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 09 de junho de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.