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Lei Ordinária nº 215/1995

CRIA O CONSELHO PERMANENTE DE POLÍTICA SALARIAL - CPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 215, DE 09 DE JUNHO DE 1995

CRIA O CONSELHO PERMANENTE DE POLÍTICA SALARIAL - CPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Permanente de Política Salarial do Governo do Estado, com função normativa e deliberativa.

Art. 2º - O Conselho Permanente de Política Salarial - CPPS é constituído por:

I - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Administração, sendo uma das vagas destinada ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos;

II - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, sendo uma das vagas destinada ao Diretor do Departamento de Orçamento;

III - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo uma das vagas destinada ao Diretor do Departamento de Administração Financeira;

IV - 01 (um) representante do SINSEPEAP;

V - 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Estaduais.

Art. 3º - O Conselho Permanente de Política Salarial - CPPS, terá por competência:

I - Estabelecer as Diretrizes da Política Salarial do Estado;

II - Propor e encaminhar a Política Salarial para aprovação da autoridade competente, bem como, acompanhar sua implantação;

III - Oferecer subsídio para definição de mecanismo de uma política justa;

IV - Aprovar seu Regimento Interno;

V - Opinar por solicitação do Governador do Estado sobre Política salarial;

VI - Emitir parecer e recomendações sobre questões de Política Salarial.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 09 de junho de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.