Lei Ordinária nº 208/1995
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NOS DECRETOS (N) NºS. 0069 E 0070, DE 15 DE MAIO DE 1991, REVOGA O DECRETO (N) Nº 0095, DE 14 DE JUNHO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 208, DE 26 DE MAIO DE 1995
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NOS DECRETOS (N) NºS. 0069 E 0070 , DE 15 DE MAIO DE 1991, REVOGA O DECRETO (N) Nº 0095 , DE 14 DE JUNHO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do
Art. 4º, os artigos 12, 13, 36, o
§ 3º do
Art. 64 e os artigos 67 e 68 do Decreto (N) Nº 0069 , de 15 de maio de 1991, passam a vigorar com os seguintes textos:
"Art. 4º - Compõem a estrutura Judiciária de Primeiro Grau deste Estado, as seguintes Comarcas":
I - Amapá, abrangendo os Municípios de Amapá e Pracuúba, com sede no primeiro;
II - Calçoene;
III - Ferreira Gomes, abrangendo os Municípios de Ferreira Gomes e Porto Grande, com sede no primeiro;
IV - Laranjal do Jarí, abrangendo os Municípios de Laranjal do Jarí e Vitória do Jarí, com sede no primeiro;
V - Macapá, abrangendo os Municípios de Macapá, Cutias e Itaubal, com sede no primeiro;
VI - Mazagão;
VII - Oiapoque;
VIII - Santana;
IX - Serra do Navio, abrangendo os Municípios de Serra do Navio e Pedra Branca do Amapari, com sede no primeiro;
X - Tartarugalzinho."
.........
"Art. 12 - À Secção Única compete:
I - representar ao Presidente ou ao Corregedor Geral, conforme o caso, quando constatar em processo a prática de falta disciplinar por parte de Magistrado ou de Serventuário;
II - processar e julgar, originariamente:
a) Mandado de segurança e "habeas data" quando a autoridade informante for Juiz de Direito;
b) "Habeas corpus", quando o co-autor for Juiz de Direito ou Membro do Ministério Público, ressalvadas as competências do Tribunal Pleno e da Justiça Eleitoral;
c) Ação rescisória não afeta à competência do Tribunal Pleno;
d) Revisão criminal, ressalvada a competência do Tribunal Pleno;
e) Pedido de desaforamento;
f) Suspeição oposta a Juiz.
III - processar e julgar:
a) embargos declaratórios opostos a seus acórdãos;
b) embargos infringentes;
c) agravos regimentais e quaisquer incidentes dos processos cujo julgamento lhe esteja afeto."
........
"Art. 13 - À Câmara Única compete:
I - processar e julgar, originariamente:
a) conflito de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas estaduais ou municipais, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno;
b) mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de autoridade ou órgão estadual ou municipal, respeitada a competência do Tribunal Pleno;
II - julgar, em grau recursal:
a) apelações cíveis e criminais;
b) agravos;
c) embargos de declaração de seus acórdãos;
d) agravos regimentais contra decisões de Relator em feitos afetos a sua competência;
e) recursos de "habeas corpus" julgados na primeira instância.
f) recursos em sentido estrito;
g) remessas e recursos de oficio;
h) cartas testemunháveis."
.......
"Art. 36 - Os Juizes de Direito Substitutos serão promovidos, quando houver vagas, para as Varas das Comarcas de Primeira Entrância; os Juizes de Direito de Primeira Entrância serão promovidos para as Varas das Comarcas de Segunda Entrância; os desta entrância para Juizes Auxiliares de Terceira Entrância e estes, em havendo vagas, serão promovidos a titulares de Varas da mesma Entrância.
§ 1º - As promoções de que trata o caput observarão a alternância dos critérios de antigüidade e merecimento, em cada entrância, o mesmo ocorrendo quando a promoção for de Juiz de Direito Auxiliar ou Substituto. caput observarão a alternância dos critérios de antigüidade e merecimento, em cada entrância, o mesmo ocorrendo quando a promoção for de Juiz de Direito Auxiliar ou Substituto. caput observarão a alternância dos critérios de antigüidade e merecimento, em cada entrância, o mesmo ocorrendo quando a promoção for de Juiz de Direito Auxiliar ou Substituto.
§ 2º - As varas vagas em decorrência de remoção serão providas por promoção, observada a mesma alternância dos critérios de antiguidade e merecimento, estabelecida no parágrafo anterior".
"Art. 67 - São órgãos auxiliares da Presidência do Tribunal, com a estrutura e atribuições que lhes derem os Regimentos Interno e da Secretaria:
I - Secretaria-Geral, composta de Gabinete e assessoria;
II - Gabinete da Presidência;
III - Gabinete Militar, composto de Chefia e Subchefia;
IV - Assessoria Jurídica, constituída de dois assessores;
V - Coordenadoria de Informática, composta pelas Divisões de Microprocessamento e de Projetos e Operações;
VI - Assessoria Técnica de Controle Interno;
VII - Secretaria do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura;
VIII - Assessoria Especial de Imprensa;
IX - Assessoria Especial Administrativa;
§ 1º - A Vice-Presidência tem como órgãos de apoio o Gabinete e a Assessoria Jurídica.
§ 2º - São órgãos vinculados à Vice-Presidência, as Secretarias da Secção e da Câmara Única.
§ 3º - São órgãos de apoio à Corregedoria-Geral o Gabinete, a Assessoria Jurídica e a Secretaria.
§ 4º - São órgãos de apoio aos Desembargadores os Gabinetes a as Assessorias Jurídicas.
§ 5º - Os Gabinetes terão estruturas definidas no Regimento Interno."
......
"Art. 68 - Integram a estrutura de apoio às atividades fim e meio, vinculados diretamente à Secretaria-Geral, os seguintes órgãos:
I - Departamento Judiciário;
II - Departamento de Apoio Administrativo;
III - Departamento de Planejamento e Orçamento;
IV - Departamento de Contabilidade e Finanças;
V - Departamento de Recursos Humanos;
§ 1º - São órgãos auxiliares do Departamento Judiciário a Assessoria de Revisão de Acórdãos e as seguintes Seções:
a) Registro de Acórdãos e Jurisprudência;
b) Distribuição e Processos;
c) Biblioteca, Documentação e Divulgação.
§ 2º - Integram o Departamento de Apoio Administrativo os seguintes órgãos:
a) Divisão de Material e Patrimônio, à qual se vinculam as Seções de Patrimônio, de Compras e Alienações e de Almoxarifado;
b) Divisão de Serviços Gerais, à qual se vinculam as Seções de Manutenção, de Comunicação, de Transportes, de Arquivo e de Apoio às Comarcas interioranas;
c) Divisão de Telecomunicações, Sonorização e Radiofonia.
§ 3º - O Departamento de Planejamento e Orçamento tem como órgãos auxiliares as seguintes Seções:
a) Programação e Orçamento;
b) Licitações e Contratos.
§ 4º - São órgãos auxiliares do Departamento de Contabilidade e Finanças as seguintes Seções:
a) Execução Orçamentária;
b) Contabilidade;
c) Tomada de Contas.
§ 5º - Compõem o Departamento de Recursos Humanos os seguintes órgãos auxiliares:
a) Divisão de Pessoal e Legislação, integrada pelas Seções de Cadastro, de Legislação e de Pagamento;
b) Divisão de Recrutamento, Seleção, Aperfeiçoamento e Avaliação, integrada pelas Seções de Seleção e Recrutamento, de Treinamento e Avaliação e de Assistência Médica e Social."
Art. 2º - Fica incluído ao
Art. 4º, do Decreto (N) nº 0069 , de 15 de maio de 1991, o
§ 12, e ao
Art. 64 do mesmo diploma, o
§ 7º, com as seguintes redações:
"Art.4º - .......
§ 12 - O município que vier a ser criado ficará agregado à Comarca a que pertence o Município do qual foi desmembrada a maior porção de seu território"
"Art.64.- .......
§ 7º - Aos magistrados que não ocupam residência oficial, é assegurada a percepção do Auxílio Moradia, cujo percentual será definido pelo Tribunal de Justiça do Estado, observando-se a disponibilidade de recursos."
Art. 3º - Fica instituído o Adicional de Risco de Vida devido aos Oficiais de Justiça - Avaliador, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico.
Art. 4º - Os anexos II e IV do Decreto (N) Nº 0070 , de 15 de maio de 1991, passam a viger com os textos dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente o Decreto (N) no 0095 /91.
Macapá - AP, 26 de maio de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2683/2022 de 04/04/2022
Lei Ordinária nº 726/2002 de 06/12/2002
Lei Ordinária nº 426/1998 de 23/07/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 69/1991 de //
Decreto nº 70/1991 de //
Decreto nº 95/1991 de //