Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 202/1995

DISPÕE SOBRE O AUMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS E DE INSTITUIÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS GRUPOS POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ E POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ.

LEI Nº 202, DE 19 DE ABRIL DE 1995

DISPÕE SOBRE O AUMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS E DE INSTITUIÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS GRUPOS POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ E POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Gratificação por Operações Especiais instituída na forma do inciso XI, do

Art. 70 e do

Art. 89, da Lei nº 0066 , de 03 de maio de 1993, que substitui a Gratificação de Atividade Policial - GAP, instituída pela Lei nº 0056 , de 28 de janeiro de 1993, devida aos servidores do Grupo Polícia Civil do Estado do Amapá e aos servidores do Grupo Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá fica elevada para o percentual de 300% (trezentos por cento).

Art. 2º - Fica devido, temporariamente, o Adicional de Periculosidade instituído na forma do inciso IV, do

Art. 70, da Lei nº 0066 , de 03 de maio de 1993 aos servidores do Grupo Polícia Civil do Estado do Amapá e do Grupo Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá no percentual de 280% (duzentos e oitenta por cento) incidente sobre o vencimento do cargo efetivo dos respectivos servidores.

Parágrafo Único - O adicional de que trata este artigo vigerá pelo prazo de 09 (nove) meses, contados da data da publicação desta Lei, integrando o seu valor, após sua vigência, no vencimento do cargo efetivo dos respectivos servidores.

Art. 3º - Os efeitos financeiros desta Lei são retroativos à data de 1º de fevereiro de 1995.

Art. 4º - As despesas desta Lei correrão à conta do orçamento anual em vigor.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 19 de abril de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 334/1997 de 25/03/1997

Lei Ordinária nº 290/1996 de 27/06/1996

Lei Ordinária nº 305/1996 de 11/06/1996

Lei Ordinária nº 266/1996 de 28/03/1996

Lei Ordinária nº 253/1995 de 22/12/1995

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 56/1993 de 28/01/1993