Lei Ordinária nº 2/1992
DISPÕE SOBRE REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CORRIGE E REESTRUTURA TABELAS DE VENCIMENTOS, INSTITUI O PLANTÃO HOSPITALAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1992
DISPÕE SOBRE REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CORRIGE E REESTRUTURA TABELAS DE VENCIMENTOS, INSTITUI O PLANTÃO HOSPITALAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedido reajuste de vencimentos, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, da administração direta e das autarquias, calculado sobre os valores constantes dos anexos desta Lei, de forma cumulativa, nos seguintes percentuais:
I - Vinte e cinco por cento a partir de 1? de fevereiro e;
II - Quinze por cento a partir de 1? de março de 1992.
Art. 2º - Fica instituído o Plantão Hospitalar, a ser deferido aos Servidores Públicos Civis do Quadro de Pessoal do Governo do Estado do Amapá, integrantes dos seguintes subgrupos e cargos funcionais:
I - Subgrupo de Nível Superior: Médico, Bioquímico, Enfermeiro e Odontólogo;
II - Subgrupo de Nível Médio: Técnico de Enfermagem, Técnico de Laboratório, Técnico em Radiologia;
III - Subgrupo de Nível Básico: Auxiliar de Laboratório.
Art. 3º - O Plantão Hospitalar de que trata esta Lei, corresponderá ao percentual de 9% (nove por cento) incidente sobre o valor do vencimento ou salário da referência 25 do cargo de Médico, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, para os cargos do subgrupo Nível Superior, e 15% (quinze por cento) sobre o vencimento ou salário da referência 32, do Subgrupo Nível Médio, para os demais cargos.
Art. 4º - Os servidores do subgrupo Nível Superior poderão perceber no máximo 10 (dez) plantões hospitalares, mensais, de 12 horas, e os dos subgrupos de Nível Médio e de Nível Básico, 06 (seis) plantões hospitalares, de 12 horas, sem prejuízo de suas jornadas de trabalho, a que estão submetidas em razão de seus enquadramentos, ficando os mesmos na obrigatoriedade do preenchimento de todos os laudos de atendimento médico e documentos de internação hospitalar.
§ 1º - O Plantão Hospitalar será prestado nas Unidades Ambulatórias com regime de pronto atendimento, de internação e no Laboratório Central de Saúde Pública, através de escalas de distribuição de horário, a serem previamente elaboradas pela Secretaria de Estado da Saúde, observada a necessidade do serviço.
§ 2º - O Plantão Hospitalar será prestado, também, na Representação do Governo do Estado, em Belém - PA, pelo Médico e Enfermeiro, que fazem o acompanhamento de pacientes encaminhados às unidades hospitalares daquele Estado.
Art. 5º - Os Servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do extinto Território Federal do Amapá, ocupantes dos cargos constantes do
Art. 1º desta Lei, bem como os Auxiliares de Enfermagem e os Auxiliares Operacionais de Serviços Diversos que comprovadamente já venham desenvolvendo atividades de enfermagem nas Unidades da Secretaria de Estado da Saúde, na data da vigência desta Lei, perceberão o Plantão Hospitalar, enquanto permanecerem à disposição do Governo do Estado do Amapá.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de fevereiro de 1992.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 24 de fevereiro de 1992.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 980/2006 de 03/04/2006
Lei Ordinária nº 41/1992 de 21/12/1992
Lei Ordinária nº 28/1992 de 06/09/1992
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.