Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 2/1992

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CORRIGE E REESTRUTURA TABELAS DE VENCIMENTOS, INSTITUI O PLANTÃO HOSPITALAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1992

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CORRIGE E REESTRUTURA TABELAS DE VENCIMENTOS, INSTITUI O PLANTÃO HOSPITALAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É concedido reajuste de vencimentos, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, da administração direta e das autarquias, calculado sobre os valores constantes dos anexos desta Lei, de forma cumulativa, nos seguintes percentuais:

I - Vinte e cinco por cento a partir de 1? de fevereiro e;

II - Quinze por cento a partir de 1? de março de 1992.

Art. 2º - Fica instituído o Plantão Hospitalar, a ser deferido aos Servidores Públicos Civis do Quadro de Pessoal do Governo do Estado do Amapá, integrantes dos seguintes subgrupos e cargos funcionais:

I - Subgrupo de Nível Superior: Médico, Bioquímico, Enfermeiro e Odontólogo;

II - Subgrupo de Nível Médio: Técnico de Enfermagem, Técnico de Laboratório, Técnico em Radiologia;

III - Subgrupo de Nível Básico: Auxiliar de Laboratório.

Art. 3º - O Plantão Hospitalar de que trata esta Lei, corresponderá ao percentual de 9% (nove por cento) incidente sobre o valor do vencimento ou salário da referência 25 do cargo de Médico, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, para os cargos do subgrupo Nível Superior, e 15% (quinze por cento) sobre o vencimento ou salário da referência 32, do Subgrupo Nível Médio, para os demais cargos.

Art. 4º - Os servidores do subgrupo Nível Superior poderão perceber no máximo 10 (dez) plantões hospitalares, mensais, de 12 horas, e os dos subgrupos de Nível Médio e de Nível Básico, 06 (seis) plantões hospitalares, de 12 horas, sem prejuízo de suas jornadas de trabalho, a que estão submetidas em razão de seus enquadramentos, ficando os mesmos na obrigatoriedade do preenchimento de todos os laudos de atendimento médico e documentos de internação hospitalar.

§ 1º - O Plantão Hospitalar será prestado nas Unidades Ambulatórias com regime de pronto atendimento, de internação e no Laboratório Central de Saúde Pública, através de escalas de distribuição de horário, a serem previamente elaboradas pela Secretaria de Estado da Saúde, observada a necessidade do serviço.

§ 2º - O Plantão Hospitalar será prestado, também, na Representação do Governo do Estado, em Belém - PA, pelo Médico e Enfermeiro, que fazem o acompanhamento de pacientes encaminhados às unidades hospitalares daquele Estado.

Art. 5º - Os Servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do extinto Território Federal do Amapá, ocupantes dos cargos constantes do

Art. 1º desta Lei, bem como os Auxiliares de Enfermagem e os Auxiliares Operacionais de Serviços Diversos que comprovadamente já venham desenvolvendo atividades de enfermagem nas Unidades da Secretaria de Estado da Saúde, na data da vigência desta Lei, perceberão o Plantão Hospitalar, enquanto permanecerem à disposição do Governo do Estado do Amapá.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de fevereiro de 1992.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 24 de fevereiro de 1992.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 980/2006 de 03/04/2006

Lei Ordinária nº 41/1992 de 21/12/1992

Lei Ordinária nº 28/1992 de 06/09/1992

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.