Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 196/1995

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 196, DE 28 DE MARÇO DE 1995

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados os seguintes cargos para atendimento das necessidades dos Juizados da Infância e da Juventude, distribuídos na seguinte forma:

I - Comissários - Códigos TGAP/ 055, Nível NM - 505:

10 (dez) Cargos para a Comarca de Macapá;

05 (cinco) Cargos para a Comarca de Santana;

02 (dois) Cargos para a Comarca de Laranjal do Jari;

01 (um) Cargo para a Comarca de Mazagão;

01 (um) Cargo para a Comarca de Ferreira Gomes;

01 (um) Cargo para a Comarca de Amapá:

01 (um) Cargo para a Comarca de Serra do Navio;

01 (um) Cargo para a Comarca de Tartarugalzinho;

01 (um) Cargo para a Comarca de Calçoene;

01 (um) Cargo para a Comarca de Oiapoque.

II - Psicólogos - Código TGAP - 04, Nível NS - 405:

01 (um) Cargo para a Comarca de Santana;

01 (um) Cargo para a Comarca de Laranjal do Jari.

III - Assistente Social - Código TGAP, Nível NS - 406:

01 (um) Cargo para a Comarca de Santana;

01 (um) Cargo para a Comarca de Laranjal do Jari.

Art. 2º - Fica alterado o Decreto (N) nº 0070 , de 15 de maio de 1991, no que tange ao quantitativo dos Cargos de Psicólogos e Assistente Social, criados por seu Anexo V, sendo que, os referidos cargos já constantes desse Anexo são destinados à Comarca de Macapá.

Art. 3º - Os Cargos de Comissários são privativos de portadores de certificados de conclusão de cursos do 2º Grau.

Art. 4º - Os Comissários terão vencimentos idênticos aos "Auxiliares Judiciários", previsto no Anexo II, do Decreto (N) nº 0070 , de 15 de maio de 1991.

Art. 5º - Os ocupantes dos cargos previstos nesta Lei, após empossados, residirão obrigatoriamente, nas sedes das Comarcas para as quais forem lotados.

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Poder Judiciário, suplementados se necessários.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 28 de março de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 726/2002 de 06/12/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 70/1991 de //