Lei Ordinária nº 196/1995
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 196, DE 28 DE MARÇO DE 1995
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados os seguintes cargos para atendimento das necessidades dos Juizados da Infância e da Juventude, distribuídos na seguinte forma:
I - Comissários - Códigos TGAP/ 055, Nível NM - 505:
10 (dez) Cargos para a Comarca de Macapá;
05 (cinco) Cargos para a Comarca de Santana;
02 (dois) Cargos para a Comarca de Laranjal do Jari;
01 (um) Cargo para a Comarca de Mazagão;
01 (um) Cargo para a Comarca de Ferreira Gomes;
01 (um) Cargo para a Comarca de Amapá:
01 (um) Cargo para a Comarca de Serra do Navio;
01 (um) Cargo para a Comarca de Tartarugalzinho;
01 (um) Cargo para a Comarca de Calçoene;
01 (um) Cargo para a Comarca de Oiapoque.
II - Psicólogos - Código TGAP - 04, Nível NS - 405:
01 (um) Cargo para a Comarca de Santana;
01 (um) Cargo para a Comarca de Laranjal do Jari.
III - Assistente Social - Código TGAP, Nível NS - 406:
01 (um) Cargo para a Comarca de Santana;
01 (um) Cargo para a Comarca de Laranjal do Jari.
Art. 2º - Fica alterado o Decreto (N) nº 0070 , de 15 de maio de 1991, no que tange ao quantitativo dos Cargos de Psicólogos e Assistente Social, criados por seu Anexo V, sendo que, os referidos cargos já constantes desse Anexo são destinados à Comarca de Macapá.
Art. 3º - Os Cargos de Comissários são privativos de portadores de certificados de conclusão de cursos do 2º Grau.
Art. 4º - Os Comissários terão vencimentos idênticos aos "Auxiliares Judiciários", previsto no Anexo II, do Decreto (N) nº 0070 , de 15 de maio de 1991.
Art. 5º - Os ocupantes dos cargos previstos nesta Lei, após empossados, residirão obrigatoriamente, nas sedes das Comarcas para as quais forem lotados.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Poder Judiciário, suplementados se necessários.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 28 de março de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 726/2002 de 06/12/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 70/1991 de //