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Lei Ordinária nº 192/1994

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 42 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 192, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 42 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço Saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Estadual Direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - combate a surtos endêmicos;

III - realização de recenseamentos;

IV - admissão de professor substituto e professor visitante;

V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

VI - admissão de pessoal para atender às necessidades de serviço público essencial em caráter de urgência nos casos declarados pelo Poder Executivo.

Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, prescindido de concurso público.

§ - 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

§ 2º - A contratação de pessoal, nos casos do inciso V do

Art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do currículo vitae.

Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:

I - até seis meses nos casos dos incisos I e II do

Art. 2º;

II - até doze meses no caso do inciso III do

Art. 2º;

III - até doze meses no caso do inciso IV do

Art. 2º;

IV - até doze meses no caso do inciso VI do

Art. 2º;

V - até doze meses no caso do inciso V do

Art. 2º.

§ 1º - No caso do inciso V os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo não ultrapasse doze meses.

§ 2º - No caso do inciso IV os contratos poderão ser prorrogados desde que não ultrapasse o prazo de um ano.

Art. 5º - As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação Orçamentária específica, ou a destinada às despesas com pessoal e seus encargos mediante prévia autorização do Governador do Estado.

Parágrafo único - Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Administração para controle do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados.

Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:

I - no caso do inciso IV do

Art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos planos de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;

II - nos casos dos incisos I a III, V e VI do

Art. 2º em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos planos de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham função semelhante ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram a remuneração dos servidores pertencentes ao quadro da União à disposição do Estado do Amapá ocupantes de cargos, funções ou empregos tomados como paradigma, nem as vantagens de natureza individual de quaisquer servidores.

Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda qual a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, salvo os casos excepcionais de relevante interesse público a juízo do Governador do Estado;

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, salvo na hipótese prevista no inciso I do

Art. 2º, mediante prévia autorização do Governador do Estado.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

Art. 10 - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto no artigo 59 a 68, 69, 70, 71, 72, 73, 75 a 85, 90 a 92, 114, 115, 120 a 141, 142 incisos I a V, 143 a 148, 150 a 157, 198 a 244, da Lei nº 0066 , de 3 de maio de 1993 e a legislação pertinente à previdência social dos servidores do Estado do Amapá.

§ 1º - Aos contratados de que trata esta Lei não se aplica a legislação da seguridade social dos servidores públicos do Estado do Amapá no que permite a aposentadoria.

§ 2º - Os contratados de que trata esta Lei terão as mesmas prerrogativas, deveres e proibições dos ocupantes dos cargos, funções ou empregos idênticos às suas atribuições decorrentes da contratação, independentemente do quadro da pessoa jurídica de direito público a que pertencerem o servidores que não forem admitidos na forma desta Lei bem como do regime jurídico a que são submetidos.

Art. 11 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito à indenização

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado.

§ 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratantes decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Art. 12 - Fica declarada extraordinariamente, com vigência até o dia 31 de março de 1995, serviço público essencial, em caráter de urgência de que trata o inciso VI do artigo 2º desta Lei:

I - serviços na área de saúde;

II - serviços na área de educação;

III - serviços na área de administração;

IV - serviços na área de assistência jurídica;

V - serviços na área de segurança e vigilância.

VI - serviços na área de informática.

§ 1º - O Poder Executivo para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata este artigo deverá contratar pessoal para áreas acima mencionadas, a partir do dia da publicação desta Lei:

§ 2º - Os contratos de que trata o parágrafo anterior iniciarão sua vigência em 1º de janeiro de 1995, por tempo improrrogável de noventa dias.

§ 3º - Não se aplica para os efeitos deste artigo, o disposto no

Art. 3º, e no inciso III do

Art. 8º desta Lei.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 0009, de 05 de maio de 1992.

Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação consignadas no orçamento do Estado.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 23 de dezembro de 1994.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 765/2003 de 08/07/2003

Lei Ordinária nº 272/1996 de 13/05/1996

Lei Ordinária nº 255/1995 de 22/12/1995

Lei Ordinária nº 210/1995 de 26/05/1995

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9/1992 de 05/05/1992