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Lei Ordinária nº 191/1994

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO DO ESTADO DO AMAPÁ - FUNDAP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 191, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO DO ESTADO DO AMAPÁ - FUNDAP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço Saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º - A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Amapá - FUNDAP, na forma dos preceitos legais emanados pelo artigo 296, da Constituição do Estado do Amapá, constitui-se em entidade de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, com sede e foro nesta cidade de Macapá, capital do Estado do Amapá, que reger-se-á por esta Lei, pelo seu Regulamento, e pelas demais normas que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º - A Fundação tem duração indeterminada, e será extinta na forma e casos estabelecidos em seu Regulamento.

CAPÍTULO II DO OBJETIVO

Art. 3º - O objetivo da FUNDAP se reverterá na normalização, fomentação e coordenação da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

CAPÍTULO III DO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 4º - Fica instituído no âmbito do Estado do Amapá, o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia - SECT/AP, com o objetivo de promover a integração e o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado do Amapá.

Art. 5º - O Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia - SECT, será composto pelos seguintes organismos:

I - Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC, com função normativa e deliberativa da Política do Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Amapá;

II - a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Amapá - FUNDAP, com função de proceder a coordenação e integração das atividades de ciência e tecnologia no Estado;

III - órgãos da administração direta e indireta do Governo do Estado, autarquias, fundações, empresas privadas e associações profissionais que atuem na área de ciência e tecnologia no Amapá;

IV - Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -FUNDETEC, com função de fomentar as atividades de ciência e tecnologia no Estado do Amapá.

CAPÍTULO IV DO FUNDO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 6º Fica criado o Fundo Especial de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNDETEC, de natureza contábil, com escritura geral e independente, com autonomia financeira e administrativa.

Parágrafo único - O FUNDETEC constitui-se em instrumento de apoio e fomento a programas e projetos institucionais integrantes ao Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia - SECT/AP.

Art. 7º - Poderão se beneficiar do FUNDETEC, as instituições públicas, privadas e pessoas físicas que atuam na atividade de Ciência e Tecnologia, e que estejam em Consonância com as políticas estabelecidas no plano diretor de C & T no Estado do Amapá.

CAPÍTULO V DAS RECEITAS

Art. 8º - Constituem receitas do FUNDETEC:

I - transferência mensal da receita própria do Governo do Estado do Amapá, repassada na forma de duodécimos;

II - juros, dividendos, indenizações ou qualquer outra receita decorrente da aplicação dos recursos do fundo;

III - doações, repasses e subvenções da União, do Estado ou de agências nacionais e internacionais;

IV - outras fontes de recursos de origem interna e externa ao Estado;

V - saldos de exercícios anteriores.

Art. 9º - O controle financeiro e orçamentário do FUNDETEC será efetuado pelos gestores administrativos e financeiros e pelo Tribunal de Contas do Estado do Amapá - TCE/AP, no que concerne à apreciação das contas mensais e anual.

Art. 10 - As normas, competências e as atribuições decorrentes desta Lei, serão definidas quando da regulamentação do presente diploma legal, que deverá ocorrer no prazo de 40 dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 21 de dezembro de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º

Art. 2º

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO

Art. 3º

CAPÍTULO III

DO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 4º

Art. 5º

CAPÍTULO IV

DO FUNDO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 6º

Art. 7º

CAPÍTULO V

DAS RECEITAS

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.