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Lei Ordinária nº 19/1992

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA, DISTRIBUI CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 19, DE 30 DE JUNHO DE 1992

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA, DISTRIBUI CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Desvincular o Departamento de Polícia Técnico-Científica da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública e transformá-lo em órgão com autonomia administrativa e financeira Subordinado ao Governador do Estado, como preceito o

Art. 75 - Inciso IV da Constituição Estadual do Amapá.

Art. 2º - O Departamento de Polícia Técnico - Científica-DPTC tem por finalidade, planejar, coordenar, e executar as atividades de Perícias Criminais, Médicos- Legais e de Identificação civil e Criminal em todo o Estado.

Art. 3ª - A Estrutura Organizacional Básica do Departamento de Polícia Técnico- Cientifica é a seguinte:

I - Nível de Direção

1. Diretor

II - Nível de Assessoramento

2. Gabinete

III - Nível de Atuação Sistêmica

3. Núcleo Setorial de Planejamento

4. Divisão de Apoio Administrativo

4.1.

Seção de Pessoal

4.2.

Seção de Finanças

4.3.

Seção de Material e Patrimônio

4.4.

Seção de Transportes e Atividades Gerais

4.5.

Seção de Comunicações Administrativas

IV - Nível de Execução Programática

5. Instituto de Criminalística

5.1. Serviços de Perícia Interna

5.2. Serviços de Perícia Externa

5.3. Serviços de Perícia Especial

6 . Instituto de Medicina Legal

6.1. Serviços de Clínica Médico Legal

6.2. Serviços de Tanatologia

6.3. Serviço de Laboratório

7. Instituto de Identificação

7.1. Serviço de Identificação Civil e Criminal

7.2. Serviços de Perícia Datiloscópica

7.3. Serviço de Processamento e Arquivo

Art. 4º - Os Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária, integrantes da Estrutura do Departamento de Polícia Técnico Cientifica são os constantes no anexo I e II desta Lei, com determinação e quantificação ali previstas.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo do Estado autorizado a aprovar através de Decreto, o Regulamento do Departamento de Polícia Técnico-Científica.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 30 de junho de 1992.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3ª

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.