Lei Ordinária nº 19/1992
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA, DISTRIBUI CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 19, DE 30 DE JUNHO DE 1992
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA, DISTRIBUI CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Desvincular o Departamento de Polícia Técnico-Científica da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública e transformá-lo em órgão com autonomia administrativa e financeira Subordinado ao Governador do Estado, como preceito o
Art. 75 - Inciso IV da Constituição Estadual do Amapá.
Art. 2º - O Departamento de Polícia Técnico - Científica-DPTC tem por finalidade, planejar, coordenar, e executar as atividades de Perícias Criminais, Médicos- Legais e de Identificação civil e Criminal em todo o Estado.
Art. 3ª - A Estrutura Organizacional Básica do Departamento de Polícia Técnico- Cientifica é a seguinte:
I - Nível de Direção
1. Diretor
II - Nível de Assessoramento
2. Gabinete
III - Nível de Atuação Sistêmica
3. Núcleo Setorial de Planejamento
4. Divisão de Apoio Administrativo
4.1.
Seção de Pessoal
4.2.
Seção de Finanças
4.3.
Seção de Material e Patrimônio
4.4.
Seção de Transportes e Atividades Gerais
4.5.
Seção de Comunicações Administrativas
IV - Nível de Execução Programática
5. Instituto de Criminalística
5.1. Serviços de Perícia Interna
5.2. Serviços de Perícia Externa
5.3. Serviços de Perícia Especial
6 . Instituto de Medicina Legal
6.1. Serviços de Clínica Médico Legal
6.2. Serviços de Tanatologia
6.3. Serviço de Laboratório
7. Instituto de Identificação
7.1. Serviço de Identificação Civil e Criminal
7.2. Serviços de Perícia Datiloscópica
7.3. Serviço de Processamento e Arquivo
Art. 4º - Os Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária, integrantes da Estrutura do Departamento de Polícia Técnico Cientifica são os constantes no anexo I e II desta Lei, com determinação e quantificação ali previstas.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo do Estado autorizado a aprovar através de Decreto, o Regulamento do Departamento de Polícia Técnico-Científica.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 30 de junho de 1992.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3ª
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.