Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 184/1994

DISPÕE SOBRE O REALINHAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 184, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994

DISPÕE SOBRE O REALINHAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É concedido o realinhamento de 38,39% (trinta e oito vírgula trinta e nove por cento) incidente sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições aos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo, da administração direta, indireta autarquias e fundações públicas, calculados sobre os valores constantes das tabelas vigentes.

§ 1º - O realinhamento de que trata este artigo é concedido somente aos servidores integrantes do Grupo Administrativo, Subgrupos de Nível Superior, Nível Médio e Nível Básico, criados pelo Decreto (N) n.º 0319 , de 18 de dezembro de 1991.

§ 2º - Os valores da remuneração dos Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária, criados pelo Decreto (N) n.º 0184 , de 1º de outubro de 1991, são os constantes do Anexo II.

Art. 2º - A gratificação devida aos servidores civis do Estado do Amapá, a que se refere o

Art. 2º da Lei 0056 , de 28 de janeiro de 1993, fica com o percentual elevado para 160% (cento e sessenta por cento), estendida ao Grupo de Fiscalização e Arrecadação.

Art. 3º - A gratificação devida aos servidores militares do Estado do Amapá, a que se refere os Arts. 3º e 4º da Lei n.º 0028 , de 16 de setembro de 1992 e

Art. 5º da Lei n.º 0056 , de 28 de janeiro de 1993, fica com o percentual elevado para 160% (cento e sessenta por cento).

Art. 4º - Os percentuais das gratificações de Habilitação Militar e da indenização de representação pelo exercício de Posto ou Graduação em situação normal instituída pelo Decreto (N) n.º 0205 , de 22 de outubro de 1991 passa a ser os constantes dos Anexos III e IV desta Lei.

Art. 5º - Ficam incluídos como beneficiários da indenização de representação, prevista na Tabela II do Anexo II do Decreto (N) n.º 0205 , de 22 de outubro de 1991, com as modificações introduzidas no Artigo anterior, no percentual de 20% (vinte por cento), os Cabos e Soldados integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

Art. 6º - O percentual da gratificação de atividade executiva incidirá sobre os valores básicos dos plantões hospitalares.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a equiparação dos Fiscais e Auxiliares de Fiscais de Tributos do Estado do Amapá, com as dos Fiscais e Auxiliares de Tributos do Ex-Território Federal do Amapá.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a isonomia salarial em todas as categorias e grupos administrativos da administração direta, indireta autarquias e fundações públicas, a partir de 1º de dezembro de 1994.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o realinhamento previsto nesta Lei, a contar de 1º de junho de 1994.

Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro do corrente ano.

Macapá - AP, 15 de dezembro de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 56/1993 de 28/01/1993

Lei Ordinária nº 28/1992 de 06/09/1992

Decreto nº 205/1991 de //

Decreto nº 184/1991 de //

Decreto nº 319/1991 de //