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Lei Ordinária nº 183/1994

DISPÕE SOBRE O PLANO SALARIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO AMAPÁ.

LEI Nº 183, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994

DISPÕE SOBRE O PLANO SALARIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO AMAPÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço Saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica Instituído o Plano Salarial do Instituto de Previdência do Estado do Amapá - IPEAP, na Forma dos valores estabelecidos nesta lei.

§ 1º - Ficam realinhados em 38,39% os vencimentos do grupo Administrativo do IPEAP.

§ 2º - A remuneração dos cargos comissionados do IPEAP são os constantes do Anexo I, com as alterações do Anexo III, integrantes desta Lei.

Art. 2º - A Tabela de Diárias é a constante do Anexo II desta Lei.

Art. 3º - Os valores do plano salarial e tabela de diárias serão reajustados na mesma proporção dos servidores públicos civis do Poder Executivo, na forma da Lei Estadual.

Art. 4º - É devida aos funcionários do Quadro de Pessoal Civil do IPEAP a gratificação de nível superior, na forma das normas em vigor.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do IPEAP.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar do dia 1º de junho de 1994.

Macapá - AP, 14 de dezembro de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.