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Lei Ordinária nº 179/1994

INSTITUI A MEDALHA DO MÉRITO MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 179, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994

INSTITUI A MEDALHA DO MÉRITO MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço Saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Medalha do Mérito Militar do Estado do Amapá, denominada Tenente José Alves Pessoa - "Tenente Pessoa", destinada a agraciar militares e civis que se destacarem pelos relevantes serviços prestados à comunidade e à Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá.

Art. 2º - A Medalha, a Alça Fita e o Passador correspondente, serão confeccionados de acordo com o desenho no Anexo I, obedecendo as seguintes características e especificações:

I - A medalha será inscrita numa circunferência de 32 mm de diâmetro e 2mm de espessura, tendo o anverso o Brazão do Estado do Amapá, com a inscrição de "Tenente José Alves Pessoa - PM/BM-AP" e no reverso os dizeres "Tenente Pessoa e Mérito Militar".

II - O Passador medirá 32 mm por 10mm, sendo confeccionado em platina;

III - A Fita terá 32 mm de largura, confeccionada em gorgurão, composta de três (3) listas verticais de igual largura, nas cores azul à direita, verde ao centro e amarela à esquerda, com comprimento de 45mm de largura entre a alça até a costura superior.

Parágrafo Único - Em nome dos agraciados será expedido o Diploma do Mérito Militar, que concede a comenda, com os dizeres e inscrição contidos na Medalha.

Art. 3º - A concessão da Medalha será de competência do Governador do Estado, com base na relação organizada pelo Comando-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, devidamente justificada.

§ 1º - O Governador do Estado concederá a Medalha através de Decreto.

§ 2º - A relação de que trata este artigo será organizada pela Comissão Especial integrada por oficiais Superiores designados pelos Comandantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 24 de novembro de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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